Art. 176. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão da Administração Direta, tem como finalidade oferecer, no âmbito do Ensino Fundamental e modalidades afins, serviço educacional público de qualidade social, consolidando a busca da educação integral, ampliando a jornada de estudos e convivência, qualificando o currículo escolar e fortalecendo o reconhecimento da criança, do adolescente, do jovem, do adulto e idoso como sujeitos de direitos, além de promover o desenvolvimento de uma política educacional completa e qualificada no Município de Xinguara.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DA EDUCAÇÃO EM XINGUARA
Art. 177. As diretrizes gerais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Sistema Municipal de Ensino de Xinguara-PA seguem as normatizações e preceitos estabelecidos nas seguintes matrizes legais:
I – Constituição Federal de 1988;
II – Constituição do Estado do Pará;
III – Lei Orgânica do Município de Xinguara;
IV – Lei Federal nº 9.394/96, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN;
V – Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – Lei Federal nº 10.098/94, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VII – Lei Federal nº 10.436/02, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras;
VIII – Lei Federal nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência;
IX – Lei Federal nº 8.859/94, que modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio;
X – Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que instituiu o Plano Nacional de Educação – PNE;
XI – Lei Estadual nº 8.186, de 23 de junho de 2015, que institui o Plano Estadual de Educação do Estado do Pará – PEE;
XII – Resoluções do Conselho Federal de Educação;
XIII – Resoluções do Conselho Estadual de Educação;
XIV – Resoluções do Conselho Municipal de Educação;
XV – Democratização do acesso;
XVI – Democratização do conhecimento;
XVII – Democratização e modernização da gestão político-pedagógica;
XVIII – Implementação de uma proposta pedagógica inovadora;
XIX – Qualificação da permanência da criança, do adolescente, do jovem, do adulto e idoso nos espaços educativos, assegurando aprendizagens significativas;
XX – Reorganização dos espaços educativos;
XXI – Reorganização e ampliação dos tempos educativos;
XXII – Redesenho do currículo escolar;
XXIII – Reconhecimento e valorização da diversidade, a fim de superar a desigualdade étnico-racial presente na sociedade brasileira.
Art. 178. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – Estabelecer diretrizes, objetivos, metas e estratégias para o Ensino Fundamental no que se refere à organização e à gestão do sistema educacional;
II – Fundar e ampliar progressivamente a oferta de Educação Integral;
III – Ampliar progressivamente a oferta de Educação de Jovens e Adultos;
IV – Assessorar e supervisionar as Unidades Educativas;
V – Planejar, articular, acompanhar e avaliar a formação continuada dos profissionais da educação;
VI – Gerenciar os convênios com as instituições não governamentais sem fins lucrativos;
VII – Executar outras atividades relacionadas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 179. Para o fiel desempenho de suas atividades, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Xinguara será composta com a seguinte estrutura administrativa:
I – Secretário de Educação;
II – Gerência de Recursos Humanos da Educação;
III – Gestão de Contabilidade da Educação;
IV – Gerência de Finanças e Tesouraria da Educação;
V – Coordenação de Assistência Administrativa;
VI – Coordenação Pedagógica Escolar;
VII – Coordenação de Alfabetização e Letramento;
VIII – Diretor de Educação de Jovens e Adultos;
IX – Coordenação de Ensino Especial;
X – Coordenação de Educação Física;
XI – Coordenação de Transporte Escolar e Oficina;
XII – Coordenação de Estatística, Inspeção e Documentação Escolar;
XIII – Coordenação de Gestão de Alimentação Escolar;
XIV – Coordenação de Imprensa e Divulgação da Educação;
XV – Diretor de Escola;
XVI – Diretor de Educação do Campo;
XVII – Diretor de Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano);
XVIII – Diretor de Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano);
XIX – Diretor de Projeto e Captação de Recursos;
XX – Coordenação de Assistência Institucional;
XXI – Gerência de Apoio à Prestação de Contas de Programas Escolares;
XXII – Superintendente da Fundação Casa da Cultura de Xinguara.