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Art. 314. A Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural, órgão da Administração direta, responsável pela articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento urbano e rural do Município, notadamente da produção, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico empresarial e comercial, do agronegócio, da agricultura e do fortalecimento econômico das comunidades rurais.
Art. 315. Compete à Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural:
I - Desenvolver o processo permanente e contínuo de acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa ao planejamento e desenvolvimento econômico urbano e rural, inclusive as relativas ao Plano Diretor do Município;
II - Coordenar o desenvolvimento de projetos econômicos urbanos e rurais, interagindo e atuando conjuntamente com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com outras esferas de governo e com a sociedade civil através de Parceria Público Privada – PPP;
III - Promover a integração dos planos e projetos dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta relacionados ao desenvolvimento econômico urbano e rural, de forma a maximizar os resultados positivos para o Município de Xinguara;
IV - Formular políticas, diretrizes e ações que propiciem o posicionamento do Município em questões relacionadas ao seu desenvolvimento urbano e rural, incluindo as que decorram de sua inserção em planos nacionais, regionais, estaduais e locais;
V - Desenvolver os mecanismos e modelos mais adequados para a viabilização e implementação de projetos de desenvolvimento econômico, explorando as potenciais parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas de governo, utilizando os instrumentos de política urbana e rural;
VI - Organizar, manter e atualizar permanentemente o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse econômico para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital.
VII - Coordenar convênios com órgãos e entidades municipais, federais, estaduais e privados para execução da política econômica urbana a e rural do município, apoiando o cooperativismo, o sindicalismo rural e a extensão rural;
VIII - Promover o planejamento da política de desenvolvimento rural do Município, adotando a promoção de medidas visando a defesa sanitária vegetal e animal, a fixação do homem ao campo e a educação sanitária e o melhoramento de sua qualidade de vida nas comunidades;
IX - Responder pelas atividades de classificação e fiscalização de produtos agropecuários, zelando pelo cumprimento da legislação afim;
X - Responder pela defesa sanitária vegetal e animal e o melhoramento genético dos rebanhos e planejar, coordenar, organizar, controlar, executar, dirigir e normatizar as atividades inerentes ao desenvolvimento rural no Município;
XI - Executar outras competências correlatas à sua área de atuação que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para mais fielmente desempenhar suas atribuições, a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural será composta pelos seguintes órgãos:
I - Coordenação de Apoio à Indústria e Comércio;
II - Coordenação de Incentivo à Pecuária, Agronegócio e Pesca;
III - Coordenação de Agricultura Familiar, Feiras, Mercados e Economia Solidária.