R. Petrônio Portela - Centro Administrativo - Centro - Xinguara - PA - 68555000
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I - Assessorar o Poder Executivo nas
questões jurídicas, de legislação, nos processos que envolvam a gestão jurídica
das diversas áreas da Administração;
II – Representar em juízo o Município, em
todas as instâncias, bem como nos demais atos que exigirem o acompanhamento
jurídico;
III – Defender os interesses do Município
nos assuntos relacionados aos seus bens imóveis, ajuizando ações judiciais de
reintegração de posse, reivindicatórias e de desapropriação;
IV – Manifestar-se nas ações de usucapião,
representando a Fazenda Municipal, bem como na defesa das ações de indenizações
decorrentes de responsabilidade;
V – Atuar judicialmente, em defesa do
Município, nas ações relativas a edificações irregulares, faixas não
edificáveis, ações demolitórias, parcelamento do solo, dano ambiental,
concessão de alvarás, tombamento e preservação de bens culturais e outras
relacionadas ao Código de Posturas e outros instituídos pela municipalidade;
VI - Representar o Município em juízo nas
ações judiciais ligadas à área fiscal em que a Fazenda Municipal faça parte
como autora, ré, ou de qualquer forma interessada e, ainda;
VII – Prover diretrizes jurídicas à
Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, pertinentes à área fiscal e
tributária, orientando seu titular sobre a aplicação das leis e regulamentos
vinculados à área fiscal e tributária do Município;
VIII - Preparar informações e acompanhar
processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito,
Secretários Municipais e demais servidores da Administração Pública Municipal,
quando versem sobre o exercício da função pública;
IX - Atuar na defesa judicial do Município
em ações movidas perante a justiça do trabalho e outras justiças
especializadas, bem como emitir pareceres singulares relativos à matéria trabalhista
e previdenciária e orientar os órgãos da Administração em assuntos de natureza
jurídico trabalhista, além de responder a consultas dos órgãos municipais;
X - Promover ações regressivas contra
ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex-dirigentes de entidades da
Administração Direta, Indireta e fundacional ou contra servidores públicos
municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a
direitos em que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente penaliza e condenado
a indenizar;
XI - Propor ação civil pública por parte
do Município na defesa do interesse público como instrumento processual
previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional;
XII – Abster-se de promover demanda contra
o Município de Xinguara-PA pelo prazo de quarentena equivalente a 5 (cinco)
anos após o desligamento do cargo de Procurador Jurídico do Município.
XII - Exercer outras atribuições que lhe
sejam cometidas pelo Prefeito Municipal ou pelo titular da Secretaria de
Administração.
Art. 70.
Compete ao Procurador Jurídico do Município as seguintes atribuições:
I - Receber citações, intimações e
notificações, iniciais ou não, nas ações propostas contra a Prefeitura
Municipal, e, desde autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e em
nome do Município, propor ação, atuar em juízo em qualquer grau de jurisdição,
desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação,
podendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte, e,
ainda, representá-lo extrajudicialmente perante órgãos de quaisquer Poderes das
diversas esferas de governo;
II - Decidir sobre a propositura de ação
rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador
atuante no respectivo processo;
III - Apresentar ao Prefeito Municipal,
proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a
competente representação;
IV - Propor, exclusivamente, ao Prefeito
Municipal, a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador
Municipal.
Art. 71. O
Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das
prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional
quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição
ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Art. 72. São
assegurados ao Procurador Municipal os direitos e prerrogativas constantes da
Lei Federal n.º 8.906/94, compatíveis com a sua condição, além de garantia de livre
acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal, quando houver
necessidade de colher informações para o desempenho fiel e regular de suas
atribuições.
Parágrafo
único. O exercício das atribuições de procuradorias constantes
nesta lei serão cometidas aos advogados integrantes do corpo jurídico do Município,
mediante livre designação da Secretaria Municipal de Administração, sob
recomendação do Chefe do Executivo, não constituindo a designação na geração de
direito a quaisquer acréscimos sobre o vencimento fixado do agente designado.
Art. 73. Compete
ao Procurador exercer ainda outras atribuições correlatas que lhe sejam
cometidas pelo Prefeito Municipal ou pelo titular da Secretaria de
Administração.