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Legislação

Lei nº 12.527/2011, art. 7, inciso V.


AGENDA DE 2024

JUNHO
Viagem à cidade de Belém - PA, nos dias 17 e 18 de junho de 2024, para assinar convênio junto a Secretaria de Estado de Turimso, receber uma Patrol e 30 motores de Popa do Ministro Celso Sabino.

MAIO
Viagem à cidade de Belém - PA, nos dias 16 a 18 de maio de 2024, para participar de reuniões com o Governador do Estado e na Casa Civil.

ABRIL
Viagem à cidade de Belém - PA, nos dias 05 e 06 de abril de 2024, para participar de reuniões junto a Casa Civil referente a bloqueteamento, SEPLAD, Casa da Cultura para tratar sobre as despesas de estrutura do aniversário da cidade - PORTARIA Nº. 548/24.

Viagem à cidade de Belém - PA, nos dias 17 a 19 de abril de 2024, para participar de reuniões junto a Casa Civil e com o Senador Beto Faro - PORTARIA Nº. 668/24.

MARÇO
Viagem à cidade de Belém - PA, nos dias 26 e 27 de março de 2024, reunião com o diretor do DNIT, a respeito do acostamento da BR 155 - PORTARIA Nº. 465/24.

FEVEREIRO
Viagem à cidade de Belém - PA, no período de 21 a 24 de fevereiro de 2024, considerando a necessidade de assinar convênio junto a CODESVASF referente ao asfaltamento e ver convênio do bloqueteamento junto a SEDOP - PORTARIA Nº. 241/24.

Viagem à cidade de Belém - PA, no dia 26 de fevereiro de 2024, para assinar convênio junto ao Corpo de bombeiros - PORTARIA Nº. 240/24.


JANEIRO
Viagem à cidade de Belém - PA, no período de 14 a 17 de janeiro de 2024, para participar de reuniões junto a SEDOP, DETRAN, Secretaria de Estado de Esportes e com a Vice Governadora - PORTARIA Nº. 26/24.

21/03/2024 - LEI Nº 1273-24-DENOMINA DE CAPELA MORTUARA MUN. CAPELA PÓSTUMA DIVINO CALIXTO DIAS-19-03-24


AGENDA DE 2023

DEZEMBRO DE 2023
Não houve agenda externa neste período.

NOVEMBRO DE 2023
Não houve agenda externa neste período.

OUTUBRO DE 2023

Viagem a cidade de Belém- PA no período de 02 a 04 de outubro de 2023 para participar de reuniões junto a SEDOP, SEPLAD, E VICE GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ;

SETEMBRO DE 2023

SEM AGENDA EXTERNA NO PERÍODO

AGOSTO DE 2023

Viagem a cidade de Brasília - DF, a serviço do município nos dias 03 e 04 de agosto/2023. Participar da posse do Ministro de Meio Ambiente, deputado Celso Sabino e reunião na Câmara dos Deputados. Portaria nº 1504/2023.

Viagem a cidade de Belém Pá., a serviço do município nos dias 16 e 18 de agosto/2023. Participar de reuniões junto a Casa Civil, Corpo de Bombeiro, Policia Militar e Secretaria de planejamento do Estado. Portaria nº 1640/2023.

Viagem a cidade de Brasília - DF, a serviço do município nos dias 23 à 25 de agosto/2023. Para participar de reuniões no Ministério do Turismo, reunião com o Senador Jader Barbalho e reunião com Senador Beto Faro. Portaria nº 1640/2023.

JULHO DE 2023

Viagem a cidade de Belém Pá., a serviço do município nos dias 17 e 18 julho/2023. Participar de reuniões junto a Casa Civil, Corpo de Bombeiros e SEDOP. Portaria nº 1490/2023..

JUNHO DE 2023

Viagem a cidade de Belém -PA, a serviço do município nos dias 12 à 14 de junho/2023. Participar de reuniões junto a SESPA, SEDAP, e SEDOP. Portaria nº 1257/2023.

Viagem a cidade de Belém Pá., a serviço do município nos dias 28 a 30 de junho/2023. Participar de reuniões junto a Casa Civil, SESPA e Corpo de Bombeiros. Portaria nº 1422/2023.

MAIO DE 2023

VIAGEM A BELÉM PARA REUNIÃO COM O SECRETÁRIO WAGNER MACHADO, COHAB. PERÍODO 15-17 DE MAIO POR MEIO DA PORTARIA 769/2023;

VIAGEM A Goiânia para verificação dos trabalhos da máquina asfáltica que o município tá comprando. Período 22-23 de maio de 2023, por meio da portaria 831/2023;

Viagem a Brasília para reunião com Deputados. Período 24-25 de maio por meio da portaria 833/2023;

ABRIL DE 2023

Viagem a Belém para Reunião JUNTO A CASA CIVIL, SEDAP,SEDOP,SECTET, SECRETARIA REGIONAL, etc. Período: 03 a 05 de abril.

Viagem a Brasília para Reunião com o Senador Beto Faro, Celso Sabino, Assessoria de Ministros. Período: 10 a 13 de abril de 2023, portaria 494/2023.

Viagem a cidade de Belém, a serviço do município nos dias 25 a 27 abril/2023. Participar de reuniões junto a Casa Civil, Secretaria das Cidades e Secretaria de Estado de Planejamento. Portaria nº 626/2023.


MARÇO DE 2023

Viagem a Belém para a Macha dos Prefeitos, Reunião no TCM, Reunião com o Secretários de Estados e Deputados.
Período 13 a 16 de março.


FEVEREIRO DE 2023

Viagem a Capital Federal para buscar recursos ao município de Xinguara, junto a Deputados e Ministros. Período de 10 a 15 de fevereiro.

JANEIRO DE 2023

Viagem a cidade de Marabá- PA., a serviço do município no dia 02 de janeiro de 2023, para participar da posse do Governador do Estado. Portaria nº 006/2023;

Viagem a cidade de Brasília/DF., a serviço do município nos dias 3 e 4 de janeiro/2023, para participar da posse dos Ministros. Portaria nº 007/2023;

Viagem a cidade de Belém- PA., a serviço do município nos dias 16 e 17 de janeiro/2023, para participar de reuniões com Governador Helder Barbalho e também na SEDAP e SEDOP. Portaria nº 0026/2023

Viagem a cidade de Belém- PA., a serviço do município nos dias 30/01 à 02 de fevereiro/2023, para participar de reuniões com o Governador do Estado e Secretário de Estado. Portaria nº 0097/2023



Agenda de 2022

DEZEMBRO DE 2022
Viagem a cidade de Belém- Pá., a serviço do município nos dias 05 a 08 DEZEMBRO/2022. Participar de reuniões juntos ao secretariado do Governador do Estado (SEDOP, SÁUDE, EDUCAÇÃO, ETC).

Recesso Administrativo: 12 de Dezembro de 2022 até 01 de Janeiro de 2023.

NOVEMBRO DE 2022:

AGENDAS INTERNAS.

OUTUBRO DE 2022
Viagem a cidade de Belém- Pá., a serviço do município nos dias 10 e 11 outubro/2022. Participar de uma reunião como o Governador do Estado.

SETEMBRO DE 2022
Não houve evento externo.

AGOSTO DE 2022

Viagem a cidade de Belém- PÁ, a serviço do município nos dias 03 a 06 agosto/2022. Participar de reuniões junto ao Governador do Estado e Secretários de Estado. Portaria nº1554/2022.
Viagem a cidade de Belém- PÁ, a serviço do município nos dias 24 a 26 agosto/2022. Participar de reuniões junto ao Governador do Estado. Portaria nº1730/2022.

JULHO DE 2022

Viagem a cidade de Brasília- DF, a serviço do município nos dias 05 a 07 julho/2022. Participar de reuniões junto a Câmara dos Deputados. Portaria nº1435/2022.

JUNHO DE 2022

Viagem a cidade de Belém- Pá., a serviço do município nos dias 22 a 24 junho/2022. Participar de reuniões junto a SEDAP, SEDOP e como o Governador do Estado. Portaria nº 1289/2022.

MAIO DE 2022
Viagem a cidade de Belém- Pá., a serviço do município nos dias 30/05 a 02 junho/2022. a necessidade de participar de reuniões junto a SEDAP, SEDOP, ALEPA e com o Governador do Estado. Portaria nº 810 /2022.

ABRIL DE 2022
18 à 21 - Viagem a cidade de Belém-Pa. Participar de reunião junto a SECTET, Secretários do Estado. Governador Elder Barbalho e receber medalha do Comando Geral da Policia Militar/PA Portaria nº 501/2022.
27 à 29 - Viagem a cidade de Brasilia-DF. Participar de reuniões junto a Câmara dos Deputados e Senado Federal. Portaria nº 565/2022.

MARÇO DE 2022
07 à 09 - Viagem a cidade de Belém-Pa., a serviço do município. Participar de reunião junto ao Forma Pará e com o Governador Elder Barbalho. Portaria nº 258/2022.

FEVEREIRO DE 2022
07 à 09 - Viagem a cidade de Belém-Pa, participar de reuniões junto a Secretarias de Estado, Assembleia Legislativo e com o Governador Helder Barbalho. Portaria nº 99/2022.

JANEIRO DE 2022
Não houve nenhum evento externo.



AGENDA DE 2021

DEZEMBRO DE 2021
13 à 14 - Viagem a cidade de Belém-Pa., a serviço do município nos dias 13 e 14 dezembro/2021. Receber um caminhão do Projeto de Aquisição de Alimentos. Portaria nº 2339/2021.
20 à 22 - Viagem a cidade de Belém-Pa., a serviço do município nos dias 20 a 22 de dezembro/2021. Participa da formalização do Curso de Agronomia para Xinguara . Portaria nº 2389/2021.

NOVEMBRO DE 2021
18 - Viagem a cidade de Canaã dos Carajás /Pa. Participar do I Encontro Municipalista do Sul e Sudeste do Pará. Portaria 2244/2021.

OUTUBRO DE 2021
04 - Refere-se a concessão de 1/2 (meia) diária ao Prefeito Municipal, para custear despesas a cidade de Canaã dos Carajás-Pa. Participar de reunião com o Governador Helder Barbalho e a Prefeita Josemira Gadelha. Portaria 1970/2021.
05 - Refere-se a concessão de 1/2 (meia) diária ao Prefeito Municipal, para custear despesas a cidade de Piçarra-Pa. Participar de reunião com a Prefeita Laane Barros. Portaria 1976/2021.
25 - Viagem a o Distrito de Jussara, Município de Água Azul do Norte - Pa. Participar de reunião com o Prefeito Vandin (Àgua Azul) e Prefeita Josemira Gadelha (Canaã dos Carajás)para tratar de assuntos relacionados a vicinais, dentro dos 3(três) municípios. Portaria 2100/2021 e Viagem a Cidade de Marabá - Pará, para participar de uma reunião com o Governador Helder Barbalho no dia 25/10/2021. Portaria 2099/2021.

SETEMBRO DE 2021
20 à 24 - 05 (cinco) diárias ao Prefeito Municipal, em viagem a cidade de Belém-PA, a serviço do município nos dias 20 a 24 setembro/2021. a necessidade de participar de reuniões com o Governador de Estado, Primeira Dama e Secretários de Estado. Portaria nº 1843/21.

AGOSTO DE 2021
07 - Viagem a cidade de Canãa dos Carajás-Pa. Participar de reunião com o Governador Helder Barbalho e Prefeita Josemira Gadelha, portaria 1592/2021.

JULHO DE 2021
2 à 3 - Viagem a cidade de Brasilia-DF, a serviço do municipio nos dias 02 e 03 julho/2021. Participar de reunião na Assembleia Legislativa e com senador Zequinha Marinho. Portaria nº 1338/21.
28 - Viagem a cidade de Conceição do Araguaia-Pa., a serviço do município no dia 28 de julho/2021. Participar de reunião com o Governador Helder Barbalho e Prefeito Jair Martins. Portaria nº 1559/21.

JUNHO DE 2021
17 - Reunião com os prefeitos da região Sul do Pará, Canaã dos Carajás-PA.
28 - Reunião com representantes da Vale, 1/2 (meia) diária, Canaã dos Carajás-PA.

MAIO DE 2021
05 - Reunião com o Senador Zequinha Marinho e assinar o Termo de Adesão entre o Município de Xinguara e a Secretaria de Direitos Humanos, Marabá-PA.
08 - Reunião com o Prefeito Municipal Jair Martins, Conceição do Araguaia-PA.
17 à 19 - Tratar de assuntos de interesse deste município junto a Órgãos ligados ao Governo do Estado e participar de reunião com o Governador Elder Barbalho para assinatura do Projeto Creches para todo Pará, Belém-PA.

ABRIL DE 2021
25 à 30 - Tratar de assuntos de interesse deste município junto a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Planejamento, participar de reunião com o Governador do Estado e com o Deputado Estadual Toni Cunha, Belém-PA.

MARÇO DE 2021
08 a 10 - Tratar de assuntos de interesse deste município junto a Casa Civil, Assembleia Legislativa e participar de reunião com o Governador do Estado, Belém-PA.

FEVEREIRO DE 2021
08 a 12 - Tratar de assuntos de interesse deste município junto a Câmara dos Deputados, Senado, DENIT e visita aos ministérios, Brasília-DF.
22 a 24 - Tratar de assuntos de interesse deste município junto ao Senado Federal e participar do Programa dia do Novo Prefeito Mais Brasil, Brasília-DF.
25 a 26 - Tratar de assuntos de interesse deste município junto a SESPA, Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Assembleia Legislativa, Belém-PA.

JANEIRO DE 2021
Não houve nenhum evento.



Agenda de 2019

AGENDA DE AGOSTO

Agenda do dia 20
Reunião com Empresários na Associação Comercial

Agenda de 15 à 18
Viagem à Belém, audiência com o Secretário de Saúde e Educação

Agenda do dia 05
Viagem à Brasilia, audiência com Ministro da Educação, Agriculta e Deputados do Pará.

Agenda do dia 02
Reunião na Câmara de Vereadores para aprovação do Orçamento


AGENDA DE JULHO

Agenda do dia 20 de Julho
Reunião com Empresários na Associação Comercial

Agenda de 15 à 18 de Julho
Viagem à Belém, audiência com o Secretário de Saúde e Educação

Agenda do dia 05 de Julho
Viagem à Brasilia, audiência com Ministro da Educação, Agriculta e Deputados do Pará.

Agenda do dia 02 de Julho
Reunião na Câmara de Vereadores para aprovação do Orçamento


AGENDA DE JUNHO

Agenda do dia 20
Reunião com Empresários na Associação Comercial

Agenda de 15 à 18
Viagem à Belém, audiência com o Secretário de Saúde e Educação

Agenda do dia 05
Viagem à Brasilia, audiência com Ministro da Educação, Agriculta e Deputados do Pará.

Agenda do dia 02
Reunião na Câmara de Vereadores para aprovação do Orçamento


AGENDA DE MAIO

Agenda do dia 20
Reunião com Empresários na Associação Comercial

Agenda de 15 à 18
Viagem à Belém, audiência com o Secretário de Saúde e Educação

Agenda do dia 05
Viagem à Brasilia, audiência com Ministro da Educação, Agriculta e Deputados do Pará.

Agenda do dia 02
Reunião na Câmara de Vereadores para aprovação do Orçamento


AGENDA DE ABRIL


Agenda do dia 20
Reunião com Empresários na Associação Comercial

Agenda de 15 à 18
Viagem à Belém, audiência com o Secretário de Saúde e Educação

Agenda do dia 05
Viagem à Brasilia, audiência com Ministro da Educação, Agriculta e Deputados do Pará.

Agenda do dia 02
Reunião na Câmara de Vereadores para aprovação do Orçamento


AGENDA DE MARÇO

Agenda do dia 20
Reunião com Empresários na Associação Comercial

Agenda de 15 à 18
Viagem à Belém, audiência com o Secretário de Saúde e Educação

Agenda do dia 05
Viagem à Brasilia, audiência com Ministro da Educação, Agriculta e Deputados do Pará.

Agenda do dia 02
Reunião na Câmara de Vereadores para aprovação do Orçamento


AGENDA DE FEVEREIRO

Agenda do dia 20
Reunião com Empresários na Associação Comercial

Agenda de 15 à 18
Viagem à Belém, audiência com o Secretário de Saúde e Educação

Agenda do dia 05
Viagem à Brasilia, audiência com Ministro da Educação, Agriculta e Deputados do Pará.

Agenda do dia 02
Reunião na Câmara de Vereadores para aprovação do Orçamento


AGENDA DE JANEIRO

Agenda do dia 20
Reunião com Empresários na Associação Comercial

Agenda de 15 à 18
Viagem à Belém, audiência com o Secretário de Saúde e Educação

Agenda do dia 05
Viagem à Brasilia, audiência com Ministro da Educação, Agriculta e Deputados do Pará.

Agenda do dia 02
Reunião na Câmara de Vereadores para aprovação do Orçamento



Agenda de 2020

AGENDA DE JUNHO

Agenda do dia 20
Reunião com Empresários na Associação Comercial

Agenda de 15 à 18
Viagem à Belém, audiência com o Secretário de Saúde e Educação

Agenda do dia 05
Viagem à Brasilia, audiência com Ministro da Educação, Agriculta e Deputados do Pará.

Agenda do dia 02
Reunião na Câmara de Vereadores para aprovação do Orçamento


AGENDA DE MAIO

Agenda do dia 20
Reunião com Empresários na Associação Comercial

Agenda de 15 à 18
Viagem à Belém, audiência com o Secretário de Saúde e Educação

Agenda do dia 05
Viagem à Brasilia, audiência com Ministro da Educação, Agriculta e Deputados do Pará.

Agenda do dia 02
Reunião na Câmara de Vereadores para aprovação do Orçamento


AGENDA DE ABRIL


Agenda do dia 20
Reunião com Empresários na Associação Comercial

Agenda de 15 à 18
Viagem à Belém, audiência com o Secretário de Saúde e Educação

Agenda do dia 05
Viagem à Brasilia, audiência com Ministro da Educação, Agriculta e Deputados do Pará.

Agenda do dia 02
Reunião na Câmara de Vereadores para aprovação do Orçamento


AGENDA DE MARÇO

Agenda do dia 20
Reunião com Empresários na Associação Comercial

Agenda de 15 à 18
Viagem à Belém, audiência com o Secretário de Saúde e Educação

Agenda do dia 05
Viagem à Brasilia, audiência com Ministro da Educação, Agriculta e Deputados do Pará.

Agenda do dia 02
Reunião na Câmara de Vereadores para aprovação do Orçamento


AGENDA DE FEVEREIRO

Agenda do dia 20
Reunião com Empresários na Associação Comercial

Agenda de 15 à 18
Viagem à Belém, audiência com o Secretário de Saúde e Educação

Agenda do dia 05
Viagem à Brasilia, audiência com Ministro da Educação, Agriculta e Deputados do Pará.

Agenda do dia 02
Reunião na Câmara de Vereadores para aprovação do Orçamento


AGENDA DE JANEIRO

Agenda do dia 20
Reunião com Empresários na Associação Comercial

Agenda de 15 à 18
Viagem à Belém, audiência com o Secretário de Saúde e Educação

Agenda do dia 05
Viagem à Brasilia, audiência com Ministro da Educação, Agriculta e Deputados do Pará.

Agenda do dia 02
Reunião na Câmara de Vereadores para aprovação do Orçamento



Legislação

Lei nº 13.460/2017, art. 7º §1º, 2º I à VI, 3º I à V, § 4º e § 5º


Conhecendo os Órgãos da Prefeitura
Carta de Serviços Prestados ou Disponíveis ao Cidadão

O QUE É A CARTA DE SERVIÇOS?

A Carta de Serviços ao Usuário da Prefeitura do Município de Xinguara é uma ferramenta que facilita o acesso aos serviços públicos e aproxima a administração pública dos moradores do município, ao prezar pela transparência, pelo foco no cidadão e no controle social da administração pública. Ela informa os serviços prestados pelo poder municipal, qual órgão é responsável por cada um deles e como eles podem ser acessados pelos cidadãos.

A Carta de Serviços ao Usuário é regulamentada pela Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e pelo Decreto municipal nº 104, de 12 de junho de 2019.

A QUEM SE DESTINA?

É uma forma de transparência e inclusão dos cidadãos de Xinguara no acesso aos serviços prestados pela prefeitura e de constituir avaliação periódica da satisfação dos usuários dos serviços públicos.

QUAL O CONTEÚDO DA PUBLICAÇÃO?
Informa os cidadãos sobre quais os serviços prestados pelos órgãos e entidades da administração municipal, como acessar e obter esses serviços e quais são os compromissos de atendimento estabelecidos. A partir da transparência, a Carta de Serviços se estabelece como instrumento educativo e elucidaivo para que a sociedade possa exercer o seu papel de controle social de forma mais efetiva.

PORQUE A PREFEITURA DE XINGUARA DEVE ADOTAR?

Para atender as demandas da sociedade com eficiência e efetividade. É uma forma de transparência e inclusão no acesso aos serviços prestados pelos diversos órgãos e setores da prefeitura de constituir referência de avaliação da satisfação dos usuários dos serviços públicos.

QUAL O OBJETIVO DO CONTEÚDO DA PUBLICAÇÃO?

Dar acesso efetivo a cidadão para que ele possa avaliar o desempenho da Prefeitura Municipal de Xinguara;
Contribuir para a melhoria dos processos internos;
Dar maior legitimidade para que os usuários dos serviços públicos municipais cobrem da instituição a sua missão;
Ser um instrumento educativo e elucidativo, para que a sociedade possa exercer o seu papel de controle social de forma mais efetiva.

14/04/2021 - Carta de Serviços da Secretaria de Assistência Social
14/04/2021 - Carta de Serviços da Secretaria de Gestão Fazendária
14/04/2021 - Carta de Serviços da Secretaria de Meio Ambiente
14/04/2021 - Carta de Serviços da Secretaria de Saúde
14/04/2021 - CARTA DE SERVIÇOS da Secretaria de Educação
14/04/2021 - Carta de Serviços do Departamento de Trânsito (0702239001618404087).pdf


Assistência Social - Cadastro Único

A Prefeitura Municipal realiza o cadastramento de famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. O Cadastro Único é requisito para diferentes Programas Sociais: Programa Bolsa Família, Minha Casa Minha Vida, Tarifa Social de Energia Elétrica, Benefício de Prestação Continuada (BPC), Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), dentre outros. (clique aqui).

Requisitos / Documentos necessários:

O Responsável Familiar - RF (aquele que presta as informações sobre a família) deve ter no mínimo 16 anos.

Para o Responsável Familiar, devem ser apresentados, ao menos, o CPF ou o Título de Eleitor. Para os demais membros do grupo familiar, é necessário apresentar, no mínimo, um dos documentos abaixo:

- RG, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho, Certidão de Nascimento ou Casamento.

Principais Etapas do Serviço:
O atendimento (entrevista, inserção no sistema e monitoramento) é realizado nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), conforme região de moradia.

Endereços e Telefones dos CRAS
Previsão de Prazo para Realização do Serviço
Depois de realizada a entrevista, as informações são inseridas no sistema informatizado, para que seja gerado o Número de Inscrição Social - NIS. Depois de digitado o cadastro, o NIS é gerado em até 48h.



Assistência Social - Atendimento aos Povos Indígenas

Promove acesso aos direitos e à inclusão social, cultural e econômica dos indígenas, prioritariamente aos que encontram-se em situação de vulnerabilidade.

Requisitos / Documentos necessários
Nome.

Principais Etapas do Serviço
Acolhimento e informações gerais.

Orientações técnicas.

Encaminhamento para rede de serviços.

Acompanhamento através de atendimento de equipe interdisciplinar.

Previsão de Prazo para Realização do Serviço
Imediato.

Formas de Prestação de Serviço
Presencial no Centro de Referência dos Direitos Humanos.

Disque Denúncia - (xx) 0000-0000.

15/05/2020 - Aqui documentos pertinentes (ilustrativo)
15/05/2020 - Aqui documentos pertinentes (ilustrativo)


Esporte - Campeonato Municipal de Futebol Amador

Organização de Campeonato em campos Municipais, integrado com Ligas de Futebol.

Requisitos / Documentos necessários
Cadastramentos de equipes.

Principais Etapas do Serviço
Orientação técnica voltada para as ligas de futebol.

Organização de Campeonatos Municipais.

Previsão de Prazo para Realização do Serviço
Imediato.

Formas de Prestação de Serviço
Disponibilização de Professores de Educação Física.

15/05/2020 - Tabela de Jogos do Campeonato de Futebol (ilustrativo)
15/05/2020 - Taça que será oferecida ao Campeão (ilustrativo)


Assistência Social - Acolhimento de Crianças e Adolescentes

O Acolhimento Institucional é uma das Medidas de Proteção previstas no artigo 101, inciso VII, da Lei Federal nº 8069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aplicáveis a crianças e adolescentes sempre que, conforme artigo 98 da mesma Lei, seus direitos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão de sua conduta.

O acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade. A Lei e suas atualizações podem ser conferidas aqui.

Requisitos / Documentos necessários
O afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Em caráter excepcional e de urgência, o Conselho Tutelar pode acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação judiciária, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude.

Principais Etapas do Serviço

As etapas do Acolhimento Institucional são baseadas nos princípios da preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar.

Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa ou de origem.

Atendimento personalizado e em pequenos grupos.

Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação.

Não desmembramento de grupos de irmãos.

Evita-se, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados.

Participação na vida da comunidade local.

Preparação gradativa para o desligamento e participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

Previsão de Prazo para Realização do Serviço
O Acolhimento Institucional é imediato, respeitando as etapas necessárias do processo.

Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada seis meses e sua permanência não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pelo Poder Judiciário.

Formas de Prestação de Serviço
O serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes possui funcionamento ininterrupto (24 horas) e é desenvolvido nas seguintes modalidades de acolhimento institucional:

Casa Lar

Abrigo Residencial

As orientações técnicas dos serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes estão disponíveis aqui.

15/05/2020 - Aqui documentos pertinentes (ilustrativo)
15/05/2020 - Aqui documentos pertinentes (ilustrativo)


Educação - Educação Infantil

O Município oferta vagas na etapa de Educação Infantil por meio de duas modalidades: a rede própria, formada por Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIS) e pelas escolas comunitárias de Educação Infantil parceiras.

Requisitos / Documentos necessários
RG do responsável pelo aluno.
Certidão de nascimento do aluno.
Comprovante de residência.
Carteira de vacinação.
Número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS).
Cartão Bolsa Família (se for beneficiário).

Principais Etapas do Serviço
Inscrição diretamente nas escolas ou instituições.

Matrícula conforme a classificação dos inscritos.

Previsão de Prazo para Realização do Serviço
Inscrições: Outubro/Novembro.

Matrícula: Dezembro.

Formas de Prestação de Serviço
Por meio da oferta de vagas na etapa de Educação Infantil em escolas próprias e instituições parceiras.



Esporte - Utilização de quadras esportivas.

Requisitos / Documentos necessários
A atividade não pode prever fins lucrativos.

Principais Etapas do Serviço
Envio de e-mail aos cuidados da Coordenação de Campos ou aos cuidados da Gerência Executiva da Diretoria de Esportes solicitando o agendamento para o uso.

Após o envio de e-mail, o usuário deverá entrar em contato com a Coordenação de Campo, para verificação da viabilidade do agendamento.

Previsão de Prazo para Realização do Serviço
Prazo depende da avaliação da reserva.

Formas de Prestação de Serviço
Espaço físico, iluminação e servidor para abertura de espaços físicos (campo e vestiários).

ATENÇÃO: O agendamento de uso em espaços fechados e em espaços abertos é livre (por ordem de chegada).

15/05/2020 - Quadra Esportiva (ilustrativo)


Saúde - Cartão SUS

O Cartão Saúde tem como objetivo cadastrar todos os cidadãos ao Sistema Único de Saúde (SUS), visando organizar a Rede de Atenção à Saúde e, com isso, facilitar o acesso de todos os usuários às ações e serviços que venham a necessitar ao longo das suas vidas.

Principais Etapas do Serviço
Dirija-se à sua Unidade de Saúde de referência com os documentos necessários.
Profissional da Saúde realizará a emissão do cartão através do sistema de Cadastro Saúde (CAD-SUS) e informa número do cartão.

Requisitos / documentos necessários
Adultos:
Documento oficial com foto
Número de CPF (Cadastro de Pessoa Física)
Certidões (nascimento, casamento, separação ou divórcio),
Comprovante de residência atual (original) em nome do usuário solicitante.

Crianças:
Certidão de nascimento da criança,
Comprovante de residência em nome do pai ou da mãe (originais) ou responsáveis. O número do CPF não é obrigatório para realizar o cartão SUS das crianças.

Previsão de Prazo para Realização do Serviço
Imediato.

Formas de prestação do serviço
Todas as unidades de saúde.

15/05/2020 - Aviso (ilustrativo)


Legislação

Lei nº 12.527/2011, Art. 8º, § 1º, I


COORDENAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E FISCALIZAÇÕES

Art. 104. A Coordenação de Regularização Fundiária Fiscalizações é o órgão encarregado de planejar, elaborar, coordenar e executar os projetos oriundos de recursos próprios e convênios firmados junto aos órgãos governamentais, estadual e federal e não governamentais, dentro de uma visão política social, econômica e cultural que leve a melhoria da qualidade de vida para a população em geral e o melhoramento do município, bem como cuidar da documentação técnica do departamento.

Art. 105. Compete à Coordenação de Regularização Fundiária e Fiscalização:

I - Elaborar, coordenar e fiscalizar projetos de obras públicas de qualquer natureza no Município;

II - Criar e superintender a administração da Mapoteca Municipal e arquivamento de plantas e projetos arquitetônicos no âmbito da Coordenação;

III – Promover a elaboração de propostas de projetos de urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda em assentamentos precários no Município;
IV – Executar a fiscalização do cumprimento do Código de Posturas do Município no que se refere à autorização para construção, bem como promover o respeito e a obediência das normas pertinentes a edificações de obras;

V - Coordenar ações urbanas no que se refere a fiscalização de obras no Município, o licenciamento de obras e a fiscalização da qualidade das obras públicas;

VI - Elaborar e apresentar estudos e projetos de desenvolvimento urbano e habitacional de baixa renda, bem como promover seu acompanhamento, supervisão e fiscalizar sua execução;

VII - Realizar levantamento topográfico de áreas pertinentes ao âmbito desta Secretaria mantendo-o sempre atualizados;

VIII - Coordenar a execução e atualização permanente do cadastro mobiliário e imobiliário do Município, atuando em conjunto com todos os órgãos que compõem a estrutura da Secretaria;

IX - Arbitrar e emitir parecer administrativo sobre questões suscitadas na demarcação de imóveis urbanos, dirimindo-as no limite de suas atribuições;

X - Arquivar, controlar, administrar e executar atividades relacionadas com o Centro de Documentação e Arquivo de Terras Patrimoniais no Município;

XI - Controlar e classificar o patrimônio imobiliário do Município, zelando pela sua conservação;

XII - Executar o levantamento e demarcação dos terrenos de propriedade do Município;
XIII - Cadastrar, discriminar e avaliar os bens imóveis do Município;

XIV - Exercer a fiscalização do uso dos bens imóveis do Município;

XV - Manter sob sua guarda e responsabilidade os títulos do domínio dos bens imóveis do Município;

XVI – Promover a análise e aprovação de projetos de loteamentos, de desenvolvimento urbano para moradias, de desmembramento e remembramento de terrenos no Município;

XVII - Executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo titular da Secretaria de Gestão Fazendária;

XXVIII - Fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou em andamento, abrangendo também demolições, terraplenagens, parcelamento do solo, a colocação de tapumes, andaimes, telas, plataformas de proteção e as condições de segurança das edificações;

XXIX - Fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações, do Plano Diretor Participativo e da Lei Municipal de Parcelamento do Solo;

XXX - Emitir notificações, lavrar autos de infração e expedir multas aos infratores da legislação urbanística municipal;

XXXI - Reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em desacordo com as normas estabelecidas na legislação urbanística municipal, as edificações clandestinas, a formação de favelas e os agrupamentos semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município;

XXXII - Realizar vistoria para a expedição de “Habite-se” das edificações novas ou reformadas;

XXXIII - Definir a numeração das edificações, a pedido do interessado.

Art. 106. A Coordenação de Regularização Fundiária Fiscalizações tem a missão institucional de cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Orgânica do Município e nas legislações estadual e federal as normas que disciplinam as concessões, permissões e autorizações para a prestação dos serviços outorgadas mediante prévia licitação, obedecendo às normas de licitações e contratos administrativos, bem como à legislação municipal, estadual e federal que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos.

Art. 107. No âmbito de suas atribuições esta Coordenação, observará sempre a garantia dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da publicidade e da impessoalidade, e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.



GERÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E TRÂNSITO

Art. 108. No âmbito do Município de Xinguara, a entidade executiva do trânsito e transportes, de que trata o artigo 8º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é o Departamento Municipal de Viação e Trânsito – DMT, que deixa de ser vinculado à Secretaria Municipal de Administração do Município e passa a ser incorporado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária.

Art. 109. O Departamento Municipal de Viação e Trânsito – DMT funcionará nos exatos termos da Lei Municipal nº 477, de 27 de novembro de 2001, regulamentada pela Lei Municipal nº 612, de 14 de março de 2006, combinadas com a Lei Municipal nº 607, de 20 de janeiro de 2006 e Lei Municipal nº 817, de 2 de janeiro de 2012, deixando de ser vinculado à Secretaria Municipal de Administração do Município, passando a ser incorporado na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária.

Art. 110. Compete à Gerência do Departamento Municipal de Viação e Trânsito e de Transportes a responsabilidade pela fiscalização de trânsito e de transportes, pela engenharia de tráfego, sinalização das vias e pela educação de trânsito, atuando em todos os bairros do município, tem como finalidade principal cumprir e fazer cumprir o Código de Trânsito Brasileiro, por meio de atividades educativas e de fiscalização.

Art. 111. Compete à Gerência do Departamento Municipal de Viação e Trânsito e de Transportes executar outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal ou pelo titular da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária.



GESTÃO DE COMPRA E SUPRIMENTOS

Art. 117. A Gestão de Compras e Suprimentos é órgão da Secretaria de Administração responsável pela realização de compras, suprimentos ou contratação direta nos casos excepcionais permitidos pela lei n° 8.666/93, bem como a realização de orçamentos e controle das requisições e aquisições.

Art. 118. A Gestão de Compras e Suprimentos tem como finalidade gerenciar o sistema de suprimentos da Administração Municipal, organizando, padronizando e normatizando os procedimentos de aquisição, armazenamento, distribuição e controle de utilização dos materiais, permanente e de consumo, e equipamentos necessários e a contratação de obras e serviços.

Art. 119. Caberá ainda à Gestão de Compras e Suprimentos, planejar, executar e auditar procedimentos de controle de custos das unidades operacionais da Administração buscando a racionalização, eficácia e economia dos recursos utilizados.

Art. 120. Compete à Gestão de Compras e Suprimentos:

I – Gerir, coordenar, concentrar e providenciar a vistoria e a avaliação das requisições e solicitações das compras de produtos, insumos de todos os gêneros, materiais, máquinas, aparelhos e equipamentos, móveis e imóveis pela Prefeitura;

II - Coordenar e controlar as compras administrativas de bens móveis, imóveis e semoventes, para o atendimento das necessidades da Administração Pública;

III - Elaborar relatórios das matérias de sua competência e promover pesquisas comparativas de preços visando maior vantagem no processo de compra pela Administração Municipal;

IV - Proceder ao acompanhamento da entrega do objeto comprado, verificando seus eventuais defeitos e a sua conferência;

V - Efetuar compras de pronto pagamento, quando devidamente autorizado, para atender casos urgentes ou de pequeno valor;

VI - Informar aos setores competentes sobre a necessidade de procedimento licitatório para as compras solicitadas;

VII - Pesquisar no mercado o valor da operação dos bens pedidos, buscando padronizar e uniformizar a política de preços e valores dos bens e insumos adquiridos;

VIII - Demonstrar com precisão a descrição dos bens, especificação de rendimento, qualidade, produção mínima, garantia necessária, manutenção e facilidade de reposição dos bens necessários a serem adquiridos pela Prefeitura;

IX - Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito ou pelo titular da Secretaria de Administração.



SAÚDE DA FAMÍLIA

Art. 132. A Estratégia Saúde da Família em Xinguara visa à reorganização da atenção básica no Município, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde, atuando como estratégia de expansão, qualificação e consolidação de um atendimento amplo e humanizado, capaz de atender à demanda das necessidades de saúde da população.

Art. 133. Caberá à Coordenadoria cumprir e fazer cumprir os seguintes itens necessários ao fortalecimento do programa Saúde da Família em Xinguara:

I – Garantir a existência de equipes multiprofissionais de Saúde da Família, composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em Saúde da Família ou médico de Família e Comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar ou técnico de enfermagem, podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar e/ou técnico em saúde bucal;

II – Somar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional: o agente comunitário de saúde e/ou técnico de enfermagem, totalizando a soma de cargas horárias de 80 (oitenta) até 240 (duzentas e quarenta) horas semanais de atendimento por equipe.



GESTÃO DA ATENÇÃO BÁSICA

Art. 126. A Coordenação de Gestão de Atenção Básica da Saúde em Xinguara será executada através de um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde pública no Município.

Art. 127. Suas atribuições serão desenvolvidas por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob forma de trabalho em equipe, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações.

Art. 128. A Coordenação de Gestão de Atenção Básica da Saúde deverá atuar como canal preferencial dos usuários com os sistemas de saúde, orientando-se pelos princípios da universalidade, da acessibilidade e da coordenação do cuidado, do vínculo e continuidade, da integralidade, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social.

Art. 129. Também constitui objetivo dessa Coordenação buscar a promoção da saúde pública, a prevenção e tratamento de doenças e a redução de danos ou de sofrimentos à população de Xinguara, que possam comprometer suas possibilidades de viver de modo saudável, tendo a Saúde da Família como estratégia prioritária para sua organização, de acordo com os preceitos universais do Sistema Único de Saúde.

Art. 130. Compete ao Coordenador Gestão de Atenção Básica da Saúde de Xinguara:

I - Possibilitar à população xinguarense o acesso universal e contínuo a serviços de saúde de qualidade e resolutivos, caracterizados como a porta de entrada preferencial do Sistema de Saúde, de forma a permitir o planejamento e a programação descentralizada, em consonância com o princípio da equidade do SUS;

II - Efetivar nesse atendimento a integralidade do SUS em seus vários aspectos, a saber: integração de ações programáticas e demanda espontânea; articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação, trabalho de forma interdisciplinar e em equipe, e coordenação do cuidado na rede de serviços;

III - Desenvolver relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a população de Xinguara garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado para com a população xinguarense;

IV - Valorizar os profissionais de saúde de Xinguara por meio do investimento, estímulo e do acompanhamento constante de sua formação continuada e capacitação;

V - Realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados na execução da política de saúde pública local, como parte do processo de planejamento e programação;

Parágrafo único. Visando à operacionalização da Atenção Básica em Xinguara, definem-se como áreas estratégicas para atuação em todo o Município a eliminação da hanseníase, o controle da tuberculose, o controle da hipertensão arterial, o controle do diabetes mellitus, a eliminação da desnutrição infantil, a saúde da criança, a saúde da mulher, a saúde do idoso, a saúde bucal e a promoção da saúde, além de estimular a participação popular xinguarense e o controle social.



COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 142. O Objetivo da Coordenação de Gestão de Vigilância em Saúde é desenvolver um conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde no Município de Xinguara, além de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, incluindo o ambiente de trabalho, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde da população.

Art. 143. Compete ainda à Coordenação de Gestão de Vigilância em Saúde integrar as vigilâncias para o desenvolvimento da nova prática sanitária na gestão do SUS, fomentando a intersetorialidade e a integração das atividades e dos sistemas de informação disponíveis no Município.

Art. 144. Também estão afetas à Coordenação de Gestão de Vigilância em Saúde as atividades de Controle de Zoonoses e Vetores, serviços de Epidemiologia e Informação e as ações de Vigilância Sanitária propriamente ditas na zona urbana e distritos da zona rural do Município.

Art. 145. Caberá à Coordenação de Gestão de Vigilância em Saúde propor a integração dos serviços de vigilância para o desenvolvimento das novas práticas sanitárias previstas na gestão do SUS, colocando em prática a integração das atividades e dos sistemas de informação da saúde no âmbito do Município.



COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

Art. 153. A Coordenação de Gestão de Assistência Farmacêutica de Xinguara será feita com base nas diretrizes gerais estabelecidas pela Resolução CFF nº 578, de 2013, que regulamenta as atribuições técnico-gerenciais do farmacêutico na gestão da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde, bem como as exigências da Lei Federal nº 5.991, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 154. A Coordenação também responde pela aplicação no âmbito municipal das diretrizes contidas na Portaria GM/MS nº 1.214, publicada em 13 de junho de 2012, instituiu o QUALIFAR-SUS: Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica, desenvolvido pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS).

Art. 155. Compete à Coordenação de Gestão de Assistência Farmacêutica de Xinguara atuar na política de saúde nos diversos níveis de atenção, definindo-se a esta as seguintes atribuições:

I - Participar na formulação de políticas e no planejamento das ações, em consonância com a política de saúde de sua esfera de atuação e com o controle social;

II - Participar da elaboração do plano de saúde e demais instrumentos de gestão em sua esfera de atuação;

III - Utilizar ferramentas de controle, monitoramento e avaliação, que possibilitem o acompanhamento do plano de saúde e subsidiem a tomada de decisão em sua esfera de atuação;

IV - Participar do processo de seleção de medicamentos;

V - Elaborar a programação da aquisição de medicamentos em sua esfera de gestão;

VI - Assessorar na elaboração do edital de aquisição de medicamentos e outro os produtos para a saúde e das demais etapas do processo;

VII - Participar dos processos de valorização, formação e capacitação dos profissionais de saúde que atuam na assistência farmacêutica no Município;

VIII - Avaliar, de forma permanente, as condições existentes para o armazenamento, a distribuição e a dispensação de medicamentos, realizando os encaminhamentos necessários ao Secretário de Saúde para atender à legislação sanitária vigente;

IX - Desenvolver ações para a promoção do uso racional de medicamentos junto à população;

X - Participar das atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde, conforme legislação sanitária vigente;

XI - Promover a inserção da assistência farmacêutica nas Redes de Atenção à Saúde (RAS) e dos serviços farmacêuticos.



VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 152. Constituem-se atividades inerentes à Vigilância Sanitária em Xinguara:

I - Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos, cosméticos, saneantes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente de trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da população;

II - Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso indevido de produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de profissões relacionadas com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais zoonoses;

III - Realizar e/ou atualizar o cadastro de estabelecimentos comerciais e profissionais de interesse da Vigilância Sanitária no Município;

IV - Classificar os estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico para a população xinguarense;
V - Promover a participação de grupos da população (associação de bairros, entidades representativas diversas) no planejamento, controle e avaliação das atividades de Vigilância Sanitária;

VI – Executar a programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos comerciais, produtos e serviços de interesse da Vigilância Sanitária, segundo as prioridades definidas no planejamento;

VII – Executar a programação das atividades de colheita de amostras de produtos de interesse da Vigilância Sanitária (alimentos, água, medicamentos, cosméticos, saneantes, domissanitários e correlatos);

VIII - Realizar levantamento de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo da população, bem como o comportamento das doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos estabelecimentos comercias e o perfil da contaminação dos alimentos;

IX - Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de interesse da Vigilância Sanitária;
X - Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal produzidos em Xinguara;

XI - Realizar colheita de amostras de produtos de interesse da Vigilância Sanitária, com fins de análise fiscal, surto e controle de rotina;

XII – Promover a criação de mecanismos de notificação de casos e/ou surtos de doenças veiculadas por alimento e zoonoses;

XIII – Promover a investigação epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e zoonoses;

XIV - Aplicar, quando necessárias, medidas previstas na legislação sanitária vigente no Município, tais como intimações, infrações e apreensões;

XV - Orientar os responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos autos/termos pela autoridade da Vigilância Sanitária;

XVI - Validar a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante aprovação das condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção;

XVII - Participar da avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas e do seu redirecionamento, buscando sempre cumprir e fazer cumprir a legislação sanitária vigente no Município;

XVIII - Participar na promoção de atividades de informações de debates com a população, profissionais e entidades representantes de classe sobre temas da Vigilância Sanitária;

XIX - Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres relativos a sua área de atuação, bem como recomendar e tomar as providências cabíveis;

XX - Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos, comerciais e industriais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio, aplicando as medidas legais para cada caso.



COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE

Art. 157. A Coordenação de Educação em Saúde tem como finalidade formular e promover a gestão da Educação Permanente em Saúde no Município de Xinguara e seus processos relativos, orientada pela integralidade da atenção à saúde, bem como criando, quando for o caso, estruturas de coordenação e de execução de políticas de formação e desenvolvimento de Educação em Saúde.

Art. 158. Compete à Coordenação de Educação em Saúde:

I - Construir coletivamente e definir o Plano de Ação Municipal de Educação Permanente em Saúde de Xinguara, a partir das diretrizes nacionais, estaduais e municipais para a educação na saúde para atender a demanda de formação e desenvolvimento dos trabalhadores da saúde;

II – Incentivar e promover a participação dos agentes dos serviços de saúde, das instituições que atuam na área de formação e desenvolvimento de pessoal para o setor saúde, dos trabalhadores da saúde, dos movimentos sociais e do conselho de saúde da sua área de abrangência;

III - Promover a integração de todos os processos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos à política de Educação Permanente no âmbito da gestão municipal do SUS em Xinguara;

IV – Promover diretamente ou em cooperação com o Estado, com os municípios da região e com a União, processos conjuntos de educação permanente em saúde;

V - Promover a aproximação dos movimentos de educação popular em saúde na formação dos profissionais de saúde, em consonância com as necessidades sociais em saúde no Município de Xinguara;

VI – Promover a transformação do processo de trabalho de Educação em Saúde no âmbito municipal, orientado para a melhoria da qualidade dos serviços e para a equidade no cuidado e no acesso aos serviços de saúde;

VII – Executar outras atividades relacionadas que forem cometidas pelo titular da Secretaria de Saúde.



COORDENAÇÃO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS

Art. 159. A Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS de Xinguara) tem como finalidade proporcionar aos munícipes um serviço de saúde aberto e comunitário, através do Sistema Único de Saúde, garantindo acesso ao espaço de referência e tratamento para pessoas que sofrem com transtornos mentais, psicoses, neuroses graves e demais quadros patológicos, cuja severidade e/ou persistência justifiquem sua permanência num dispositivo de cuidado intensivo, comunitário e promotor da boa saúde mental e da boa qualidade de vida no Município.

Art. 160. Compete à Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS de Xinguara):

I - Monitorar casos de distúrbios mentais leves e moderados no Município, através de atividades comunitárias locais enfocando a integração do paciente na comunidade e sua inserção familiar e social;

II - Adotar métodos terapêuticos que envolvam a inserção do portador de distúrbio mental na sociedade, através de ações conjuntas com outros órgãos estaduais e federais;

III - Regular os profissionais que atuam na área de saúde mental na esfera pública de Xinguara, visando a humanização dos tratamentos e a diminuição de leitos psiquiátricos, restringindo esses apenas a pessoas com distúrbios mentais graves e impossibilitados do convívio social;

IV - Efetuar uma estratégia de mapeamento e cadastro sobre os indivíduos com transtornos mentais no Município, bem como oferecer suporte, apoio e orientações para as famílias carentes sobre eventuais, benefícios em caso de vulnerabilidade socioeconômica;

V - Criar no Município os mecanismos de reinserção social local através de atividades de lazer, trabalhos comunitários, projetos culturais e fortalecimento dos laços familiares com os portadores de distúrbios mentais;

VI – Esclarecer e ressaltar à comunidade xinguarense de que todas as atividades desenvolvidas pelos CAPS-Xinguara possuem autonomia necessária para evitar a internação dos indivíduos em hospitais psiquiátricos;

VII – Elaborar e garantir em Xinguara uma nova abordagem social do CAPS na qual se permita que o indivíduo e sua família participem de maneira ativa no processo de recuperação dos portadores de distúrbios mentais;

VIII – Garantir tratamento e combater em Xinguara todo e quaisquer preconceitos e medos da doença mental e das pessoas com transtornos mentais severos ou com transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas, visando o empoderamento social desse segmento e o resgate do respeito, da cidadania e da dignidade da pessoa humana do paciente.

IX – Executar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde.



UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA

Art. 167. A Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24 Horas de Xinguara é uma estrutura de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde e as portas de urgência hospitalares, onde em conjunto com estas compõe uma rede organizada de Atenção às Urgências do Sistema Único de Saúde no Município.

Art. 168. Caberá ao Diretor Unidade de Pronto Atendimento guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular, que possa interferir no regular andamento das atividades, bem como promover a apresentação de relatórios semestrais para análise da Administração Municipal.

Art. 169. Compete ao Diretor da Unidade de Pronto Atendimento:

I - Orientar, coordenar, controlar e dirigir as atividades da UPA;

II - Responder pelo bom andamento e pela regularidade do serviços prestados ao povo xinguarense;

III - Manter o Secretário de Saúde sempre informado sobre as atividades da UPA e suas implicações;

IV – Elaborar a escala de férias e licenças do pessoal que lhe é diretamente subordinado nas escalas cotidianas da UPA;

V - Movimentar internamente o pessoal da UPA de maneira racional e estratégica, visando sempre o atendimento satisfatório da população;

VI - Responsabilizar-se pela carga do material da UPA e sua utilização;

VII – Representar, desde que devidamente autorizado pelo titular da Secretaria de Saúde, a UPA nas comissões, comitês, ou outros fóruns de debate e decisão sobre problemas que envolvam o atendimento às emergências;

VIII – Zelar pelo cumprimento das disposições regulamentares em vigor, primando sempre pela prestação de um atendimento de saúde satisfatório e humanizado;

IX - Responder como Diretor Técnico da UPA junto ao CRM-PA, cumprindo e fazendo cumprir as normatizações dos Conselhos Federal e Estadual de Medicina;

X - Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis a prática do socorro de urgência e emergência, visando melhor desempenho dos profissionais, em benefício da população;

XI – Executar outras atividades relacionadas que lhe sejam cometidas pelo titular da Secretaria de Saúde.



HOSPITAL MUNICIPAL

Art. 170. O Diretor do Hospital Municipal tem como responsabilidade administrativa planejar, organizar, coordenar e dirigir as atividades do hospitalar, a fim de que o hospital atinja a sua finalidade, ministrando um atendimento eficiente e humanizado de excelência a todos os cidadãos de Xinguara, sem exceção.

Art. 171. Caberá ao Diretor do Hospital Municipal guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público, bem como promover a apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise da Administração Municipal.

Art. 172. Compete ao Diretor do Hospital Municipal:

I - Dirigir e coordenar com excelência e humanização as atividades realizadas no ambiente hospitalar;

II - Planejar e organizar a gestão dos departamentos hospitalares para que estes funcionem com eficiência e humanização, elevando o conceito e a imagem do Hospital Municipal junto à comunidade xinguarense;

III - Supervisionar o desempenho das questões burocráticas e administrativas da instituição hospitalar, no âmbito municipal;

IV - Controlar quadro de servidores lotados em sua unidade hospitalar, otimizando a escala e garantindo atendimento satisfatório à população xinguarense;
V - Cuidar da manutenção dos equipamentos e dos estoques de materiais, garantindo atendimento contínuo e ininterrupto das atividades;

VI - Estimular a pesquisa e a educação na área da saúde visando melhor atender aos propósitos do Hospital Municipal;

VII - Participar de programas de saúde comunitária, promovendo a boa imagem do Hospital Municipal junto à população xinguarense;

VIII - Executar outras tarefas afins e de interesse da saúde na municipalidade e do Hospital Municipal;
IX - Pesquisar, analisar e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos e seus respectivos planos de ação, no âmbito de sua instituição hospitalar;

X - Elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em assuntos de natureza administrativa;

XI - Elaborar projetos e planos de trabalho na área da saúde a serem apresentados a instituições públicas e privadas e respectivas prestações de contas;

XII - Verificar o funcionamento dos departamentos de saúde segundo os regimentos e regulamentos vigentes, no âmbito municipal;

XIII - Desempenhar função de coordenação de serviços sendo capaz de analisar e providenciar as alterações dos sistemas administrativos implantados, visando adaptar às reais condições do Hospital Municipal ao atendimento das necessidades de saúde da população;

XIV - Avaliar e acompanhar desempenhos funcionais dos servidores do Hospital Municipal, premiando o bom atendimento e reprimindo o atendimento indiferente e desumanizado à população;

XV - Obedecer às normas técnicas de biossegurança na execução de suas atribuições e procedimentos hospitalares;

XVI – Executar outras atividades relacionadas que lhe sejam cometidas pelo titular da Secretaria de Saúde de Xinguara-PA.



COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA ESCOLAR

Art. 184. A Coordenação Pedagógica tem como finalidade organizar, acompanhar e avaliar a execução do processo pedagógico no Município, do calendário escolar, dos planos de trabalho e dos planos de estudos, bem como garantir o processo de planejamento e execução das atividades curriculares, assessorando os professores técnica e pedagogicamente, de forma a adequar o seu trabalho aos objetivos da política municipal de Educação.

Art. 185. Compete à Coordenação Pedagógica Escolar:

I - Coordenar, apoiar e acompanhar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na escola, propiciando sua efetividade;

II - Organizar diferentes espaços e estratégias de formação continuada com vistas à instauração de um ambiente reflexivo na escola;
III - Coordenar e acompanhar as Reuniões Pedagógicas, promovendo oportunidades de discussão e proposição de inovações pedagógicas, assim como apoio à produção de materiais didático-pedagógicos, na perspectiva de uma efetiva formação continuada;

IV - Acompanhar e avaliar os processos de ensino e de aprendizagem e contribuir na busca de soluções para os problemas identificados;

V - Acompanhar as aprendizagens dos alunos, através de registros por bimestre, apoiando os docentes na criação de propostas diferenciadas aos que tiveram desempenho insuficiente;

VI – Procurar conhecer os professores e alunos com quem trabalha, assim como, a realidade sociocultural em que a escola se encontra e os demais aspectos das relações pedagógicas que se desenvolvem na sala de aula e na escola;

VII - Elaborar plano de ação do coordenador, estabelecendo metas a serem atingidas em função das demandas pedagógicas;

VIII - Coordenar, juntamente com a direção, a elaboração do Projeto Político Pedagógico das escolas, com a participação da comunidade escolar, professores e alunos, responsabilizando-se pela fiel aplicabilidade e execução na comunidade escolar, articulando esse processo de forma participativa, cooperativa e democrática;

IX - Contribuir para um ambiente favorável à aprendizagem e ao ensino que favoreça a criação de vínculos de respeito e de trocas no trabalho educativo, a partir do entrosamento entre os membros da comunidade escolar;

X - Promover, juntamente com a direção, a articulação e estabelecimento de parcerias entre escola, família e comunidade.

XI – Executar outras atribuições relacionadas que lhe forem cometidas pelo titular da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. A remuneração do servidor ocupante do cargo de Coordenador Pedagógico Escolar obedecerá ao estabelecido na Lei nº 820/2012 e suas alterações posteriores.



COORDENAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO

Art. 186. A Coordenação de Alfabetização e Letramento atuará em creches e pré-escolas da Rede Municipal de Ensino de Xinguara, as quais se caracterizarão como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB/96.

Art. 187. Compete à Coordenação de Alfabetização e Letramento:

I – Garantir que a Educação Infantil em Xinguara seja composta de práticas intencionalmente planejadas, sistematizadas e avaliadas em um projeto político-pedagógico elaborado com a participação da comunidade escolar e extraescolar e desenvolvido por professores habilitados;

II – Garantir que a Educação Infantil em Xinguara somente ocorra em espaços institucionais, coletivos, não domésticos, públicos ou privados, caracterizados como estabelecimentos educacionais e submetidos a múltiplos mecanismos de acompanhamento e controle social;

III – Pugnar pela construção efetiva de um projeto de escola inclusiva para a Educação Infantil em Xinguara, capaz de integrar e incluir a todos, fazendo com que todos e cada um no seu nível, possibilidades e limitações, consigam aprender e se desenvolver integralmente, respeitando-se os direitos, deveres e diferenças relativos à infância;

IV – Planejar a Educação Infantil de Xinguara de maneira plena, garantindo a formação continuada do professor para o exercício pleno das ações educativas inclusivas, fomentando a parceria das famílias para esse trabalho e buscando espaços, recursos e materiais didáticos adaptados para atender às diferenças, adotando a construção de uma proposta pedagógica que contemple as diferenças, bem como diversificar as experiências com estímulos educacionais diferentes;

V – Pugnar para que o número de crianças por professor deva possibilitar atenção, responsabilidade e interação com as crianças e suas famílias, Levando-se em consideração as características do espaço físico e das crianças, no caso de agrupamentos com criança da mesma faixa de idade;

VI – Garantir que as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil em Xinguara tenham como objetivo obrigatório garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças, nos termos do art. 8º da Resolução nº 5/2009, do Conselho Nacional de Educação;
VII – Garantir que as propostas pedagógicas da Educação Infantil em Xinguara considerem obrigatoriamente que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
VIII – Garantir que o currículo da Educação Infantil em Xinguara seja concebido e constituído como um conjunto de práticas que busque articular as experiências e os saberes da criança com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade, nos termos do art. 3º da Resolução nº 5/2009, do Conselho Nacional de Educação;

IX – Garantir que as propostas curriculares da Educação Infantil em Xinguara assegurem que a criança efetivamente tenha experiências variadas com as diversas linguagens, reconhecendo que o mundo no qual estão inseridas, por força da própria cultura, é amplamente marcado por imagens, sons, falas e escritas, valorizando o lúdico, as brincadeiras e as culturas infantis;

X - Garantir que haja um permanente fluxo de comunicação clara com as famílias xinguarenses no âmbito da Educação Infantil, por meio de diferentes estratégias comunicativas, tais como murais, reuniões coletivas, entrevistas, agendas, comunicações orais e escritas, bem como investir no intercâmbio, trocas constantes, por meio de entrevistas, fichas de caracterização, anamnese, processo de acolhida ou grupo de orientação aos pais.

XI – Executar outras atribuições relacionadas que lhe forem cometidas pelo titular da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. A remuneração do servidor ocupante do cargo de Coordenador de Alfabetização e Letramento obedecerá ao estabelecido na Lei nº 820/2012 e suas alterações posteriores.



COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 195. A Coordenação de Educação Física tem como finalidade levar aos alunos de Xinguara atividades que permitam uma movimentação variada e exploradora do corpo e do próprio ambiente em que estão situados, adequando-as ao grau de desenvolvimento em cada etapa da vida escolar e faixa etária, dando-lhes plena liberdade e espontaneidade de movimentos e permitindo benefícios como a desinibição para participação das aulas, a descarga de agressividade, manutenção da saúde e a correção de equívocos de atitudes sociais.

Art. 196. A Educação Física, integrada à proposta da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica e a carga horária das disciplinas será definida pela própria escola, que constroi sua proposta pedagógica de acordo com a realidade da comunidade, de acordo com a Lei nº. 9.394, das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 197. Compete Coordenação de Educação Física:

I – Promover a Educação Física Escolar em Xinguara como uma disciplina capaz de introduzir e integrar o aluno na cultura corporal de movimento, formando o cidadão que vai produzi-la, reproduzi-la e transformá-la, capacitando-o para usufruir os jogos, os esportes, as danças, as lutas e as ginásticas em benefício do exercício crítico da cidadania e da melhoria da qualidade de vida;

II – Consolidar o pensamento educacional de que a Educação Física escolar desempenha um papel único e insubstituível, atuando diretamente na corporeidade e no desenvolvimento motor das crianças e dos jovens, influenciando também no desenvolvimento de habilidades e competências associadas às dimensões afetivas, sociais e cognitivas e ainda contribui no enfrentamento do crescente problema das Doenças Crônicas Não Transmissíveis, que entre outros fatores, tem acometido a população em geral devido à inatividade física;
III – Consolidar o pensamento educacional que apresente a Educação Física como componente curricular obrigatório na Educação Básica, constituindo-se numa representação social das atividades físicas e desportivas, tendo um significado relevante na nossa sociedade;
IV – Promover uma visão global para a educação física na escola, apresentando à comunidade o impacto positivo da atividade física e do esporte no conhecimento e domínio cognitivo, afetivo e motor na vida de crianças e jovens como fatores relevantes para o desenvolvimento de um estilo de vida ativo, saudável e produtivo;
V – Promover e consolidar a importância da Educação Física no contexto educativo e escolar, levando-se em conta o fato de a escola ser a maior agência educativa e socializadora, depois da família, com capacidade para influenciar os alunos na aquisição de hábitos e atitudes que contribuem para um harmonioso desenvolvimento pessoal e social;

VI – Criar na consciência coletiva xinguarense a certeza de que a escola é o ambiente ideal para a construção de conhecimentos relacionados à promoção da saúde na perspectiva do desenvolvimento de um estilo de vida ativo, sendo neste sentido a Educação Física o principal componente curricular a abordar essa temática, ao incentivar os alunos a prática de atividades físicas como elementos motivadores de uma vida saudável;

VII – Promover no contexto escolar e comunitário a consciência de que Educação Física proporciona o maior número de experiências motoras e psicossociais às crianças desde cedo que, de forma planejada e bem orientada, se torna um fator preventivo em relação ao comprometimento do desenvolvimento de habilidades;

VIII – Transformar o acesso aos conhecimentos da educação física num direito fundamental do aluno e num instrumento de transformação individual e coletiva, na busca da superação das desigualdades sociais, do exercício da justiça e da liberdade, da constituição de atitudes éticas de cooperação e de solidariedade no contexto educacional e escolar;

IX – Promover a formação da tomada de consciência de que a Educação Física tem por finalidade promover o desenvolvimento psicomotor das crianças, ajudando-as a adquirirem uma consciência que as auxiliará em seu cotidiano e, sua prática deve essencialmente fazer parte no âmbito escolar, uma vez que a escola é o meio educacional mais efetivo e eficiente para a realização desta prática;

X - Executar outras atividades relacionadas que lhe sejam cometidas pelo titular da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. A remuneração do servidor ocupante do cargo de Coordenador de Educação Física obedecerá ao estabelecido na Lei nº 820/2012 e suas alterações posteriores.



COORDENAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR E OFICINA

Art. 198. A Coordenação de Transporte Escolar e Oficina é órgão responsável pela gestão do transporte educacional no Município e tem como finalidade coordenar, acompanhar e planejar as atividades e necessidades do transporte escolar de qualidade, garantindo a conservação e a manutenção técnica permanente dos veículos, nos termos das normas e regulamentos expedidos pelo Município e o Ministério da Educação.

Art. 199. Compete à Coordenação de Transporte Escolar e Oficina:

I - Realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte escolar quanto às normas de segurança, de conduta, garantindo as condições técnicas e mecânicas dos veículos;

II – Promover o planejamento do Transporte Escolar para que este seja executado a contento, partindo pontualmente do início de cada rota, localizado na linha mestra e vicinais compreendidas pelas estradas municipais até o estabelecimento de ensino e vice-versa, de acordo com a legislação vigente;

III - Planejar, coordenar e executar a política municipal de transporte escolar, prioritariamente ao educando do ensino infantil e fundamental, supervisionando e garantindo o cumprimento dos horários das viagens e os itinerários;

IV – Orientar, fiscalizar, notificar e aplicar penalidades aos prestadores de serviço de transporte de estudantes, respeitado criteriosamente as condições estabelecidas em contrato;

V - Exigir a vistoria dos veículos que operam no sistema de transporte escolar municipal, bem como controlar e cuidar para que o contrato firmado entre a Prefeitura e prestadores de serviços seja cumprido a contento;
VI - Realizar periodicamente reuniões com os condutores dos veículos e alunos que utilizam o transporte, bem como atender a pais de alunos e professores das escolas sobre o assunto;

VII - Controlar os mapas de quilometragem diários e acompanhar as inspeções semestrais nos veículos que prestam serviço, bem como monitorar e controlar quilometragem diária dos veículos do transporte escolar;
VIII – Comunicar-se com a direção das escolas que utilizam o transporte para que o serviço seja executado de maneira correta e satisfatória, atendendo às necessidades dos educandos;

IX - Exigir dos motoristas e terceirizados o cumprimento das normas que constam no Código Nacional de Trânsito, bem como oferecer a estes treinamentos e capacitação para o exercício regular da profissão;

X – Criar, cumprir e fazer cumprir o regulamento para motoristas operadores e alunos usuários do transporte escolar;

XI – Coordenar a administração do transporte escolar, desde o controle dos cadastros, a fiscalização, a emissão de relatórios, a reavaliação das vistorias programadas, os cálculos de custos operacionais, a implantação e manutenção dos pontos, os projetos, estudos e melhorias para os serviços, bem como pelo atendimento às solicitações e reclamações da comunidade escolar.
XII - Executar outras atividades relacionadas que lhe sejam cometidas pelo titular da Secretaria de Educação.



COORDENAÇÃO DE ESTATÍSTICA, INSPEÇÃO E DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 200. A Coordenação de Estatística, Inspeção e Documentação Escolar é o órgão responsável pela orientação, correção, contagem de alunos e acompanhamento do Censo Escolar de todas as escolas da rede municipal de Xinguara, suas atribuições vão desde expedição de documentos tais como: declaração de matricula, histórico, ressalva, preenchimento do mapa de médias anuais, ficha individual, boletins, mapa inicial, relatório anual, matricula, atendimento a pais de alunos, professores, arquivo passivo e ativo de documentos das escolas do campo, unidades sem direção e as unidades em atividades ou paralisadas.

Art. 201. Compete ao órgão gerenciar a organização da matricula da rede municipal, pesquisa de dados de alunos a partir do Censo Escolar e do Sistema Gestor Escolar e a realização da estatística inicial e final das escolas com direção e sem direção, quantitativo de aprovação, reprovação, transferidos, desistentes, bem como desenvolver planilhas de controle interno e externo para elaboração de bancos de dados.

Art. 202. Compete à Coordenação de Estatística, Inspeção e Documentação Escolar de Xinguara:

I - Planejar, orientar, e executar tarefas de tabulação de dados estatísticos, codificação e concentração de dados em quadros, gráficos e outras formas de exposição;

II – Promover o cumprimento das normas legais e regulamentares, das políticas públicas e diretrizes gestoras estabelecidas para a oferta de Educação Básica no âmbito das instituições de ensino autorizadas que integram Sistema de Ensino de Xinguara-PA, seus processos de escrituração e certificação, bem como custódia e gestão do acervo de escolas extintas;

III – Verificar as condições de funcionamento dos Estabelecimentos de Ensino da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino e a de Educação Infantil mantida pela iniciativa privada;

IV - Orientar e acompanhar os Estabelecimentos de Ensino nas instruções de processos para credenciamento, autorização, suspensão temporária, descredenciamento, desativação e cassação;

V - Fazer averiguação e emitir relatório quanto à autorização de Estabelecimento de Ensino para oferecer a Educação Infantil e Ensino Fundamental, conforme diretrizes do Conselho Municipal de Educação;

VI - Acompanhar o funcionamento dos cursos e Estabelecimentos autorizados pelo Conselho Municipal de Educação;

VII - Orientar os Estabelecimentos que compõem o Sistema Municipal de Ensino, visando ao aprimoramento da qualidade do processo administrativo e didático-pedagógico;

VIII - Subsidiar o Conselho Municipal de Educação, com informações técnicas conforme as inspeções realizadas nos Estabelecimentos de Ensino;

IX - Estabelecer estratégias de matrícula, bem como acompanhar e controlar o processo de acesso ao ensino, enturmação e agrupamento de alunos;

X - Levantar e publicar em regime de colaboração com outras áreas, como: Assistência social e Secretaria de Saúde, a demanda manifesta da Educação Infantil em creches e pré-escolas na meta prevista no Plano Municipal de Educação;

XI - Levantar dados estatísticos sobre oferta e demanda de matrícula no Ensino Fundamental e curso de Educação de Jovens e Adultos, bem como levantar dados estatísticos sobre o rendimento por escola/turma;

XII - Orientar e supervisionar o Censo Escolar e cadastrar os estabelecimentos de ensino públicos e privado;

XIII - Promover encontros de estudos com os secretários escolares e direção, bem como acompanhar a transição de secretário escolar, recebendo e relatando a escrituração atual e orientando o próximo secretário;

XIV - Garantir o cumprimento do ano letivo na rede pública, bem como colaborar na elaboração ou revisão da matriz curricular, regimento escolar e outras normas da Rede Municipal de Ensino de Xinguara-PA;

XV - Acompanhar a lotação e verificar a habilitação do corpo docente e técnico-administrativo dos Estabelecimentos de Ensino Municipal;

XVI - Determinar o registro e a expedição de diplomas, título, certificados, atestados e outros documentos afins;

XVII - Divulgar documentos normativos e organizar os arquivos do Departamento de Inspeção e vida Escolar, bem como receber e controlar acervos de Estabelecimentos de Ensino extintos ou desativados;

XVIII - Acompanhar o Programa Bolsa Família, verificando a frequência escolar do educando bimestralmente;

XIX - Orientar quanto ao preenchimento de Históricos Escolares e demais documentos que compõem a pasta individual dos alunos, bem como emitir a certidão de regularidade de estudos, orientar quanto ao preenchimento e encaminhamento de relatórios finais;

XX – Organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno e da autenticidade dos documentos escolares;
XXI - Atender a comunidade escolar, na área de sua competência, prestando informações e orientações sobre a legislação vigente e a organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, conforme disposições contidas na legislação em vigor;

XXII - Executar outras atividades relacionadas que lhe sejam cometidas pelo titular da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. A remuneração do servidor ocupante do cargo de Coordenador de Estatística, Inspeção e Documentação Escolar obedecerá ao estabelecido na Lei nº 820/2012 e suas alterações posteriores.



COORDENAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ESCOLAR

Art. 203. A Coordenação de Alimentação e Nutrição Escolar tem como finalidade propor, avaliar, distribuir e fiscalizar a aquisição de gêneros alimentícios e de higiene e limpeza para os espaços atrelados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Xinguara, bem como promover ações e projetos que vão da formação dos profissionais que trabalham nas escolas – serventes e merendeiras – até a avaliação nutricional e a aceitabilidade da alimentação oferecida.

Art. 204. Compete à Coordenação de Alimentação Escolar e Nutrição Escolar:

I - Estabelecer critérios para a aquisição, armazenagem, distribuição, conservação e preparo dos gêneros alimentícios usados na merenda escolar;

II - Estabelecer critérios para a instalação das cantinas escolares;

III - Orientar as unidades de ensino na elaboração dos cardápios alimentares;

IV - Realizar inspeção nas cantinas e cozinhas escolares, adotando medidas preventivas e corretivas;

V - Acompanhar os processos licitatórios para aquisição de gêneros alimentícios da merenda escolar e para a aquisição de equipamentos e utensílios das cantinas escolares, atestando suas qualidades;

VI - Acompanhar quanto à qualidade dos alimentos nos contratos firmados com os fornecedores de gêneros alimentícios e de equipamentos e utensílios das cantinas escolares;

VII - Acompanhar o processo de análise do controle de qualidade dos gêneros alimentícios pela Administração Pública;

VIII - Manter articulação com as escolas para coordenar e acompanhar o recebimento e armazenamento dos gêneros alimentícios e dos equipamentos e utensílios nas cantinas escolares;

IX - Apoiar o desenvolvimento sustentável, com incentivos à aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura e empreendedores familiares;

X – Executar outras atividades relacionadas que lhe forem cometidas pelo titular da Secretaria de Educação e Cultura.



DIREÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL I

Art. 215. A Direção de Ensino Fundamental I tem como finalidade traçar planos, ações e estratégias conjuntas com os professores, buscando preparar os alunos do 1º ao 5º ano para as constantes mudanças da realidade, garantindo no Município uma formação escolar capaz de motivar o aluno dos anos iniciais do ensino para o diálogo e a descoberta, incentivando o desejo de pesquisar e buscar o conhecimento inédito.

Parágrafo único. Constitui pré-requisito para o cargo de Direção de Ensino Fundamental I, que o titular seja servidor do quadro efetivo do Magistério, de acordo com artigo 2º do PCCR da Educação, Lei Municipal nº 820, de 29 de fevereiro de 2012, com escolaridade em Licenciatura Plena em Pedagogia, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, atuando como mediador e articulador das mais diversas ações pedagógicas e administrativas da Secretaria municipal de Educação.

Art. 216. A Direção de Ensino Fundamental I atuará como mediadora para revelar/desvelar aos professores dos primeiros anos do ensino, os significados das propostas curriculares adotadas no Município, auxiliando o professor a fazer as devidas articulações curriculares, considerando suas áreas específicas de conhecimento, os alunos com quem trabalha, a realidade sociocultural em que a escola se situa e os demais aspectos das relações pedagógicas e interpessoais que se desenvolvem na sala de aula e na escola.

Art. 217. Compete ao Diretor de Ensino Fundamental I:

I - Instaurar nas equipes das escolas de Xinguara o significado do trabalho coletivo, como ato fundamental para o desenvolvimento de ações para atingir objetivos e metas comuns, de modo a pôr em movimento as metas curriculares propostas pela Secretaria de Educação;

II – Atuar positivamente como articulador educacional com a finalidade principal de oferecer condições para que os professores do Ensino Fundamental de Xinguara trabalhem coletivamente as propostas curriculares, em função de sua realidade possível;

III – Atuar positivamente como formador educacional, propondo a oferecer condições ao professor do Ensino Fundamental para que se aprofunde em sua área específica educacional e trabalhe bem com ela, viabilizando a implementação da proposta curricular adotada no Município de Xinguara;

IV – Atuar positivamente como transformador da realidade escolar no Município, adotando sempre o compromisso com o questionamento capaz de auxiliar o professor do Ensino Fundamental a ser reflexivo e crítico em sua prática pedagógica;

V – Envidar todos os esforços possíveis na busca para que o projeto escolar-institucional adotado no município de Xinguara possa ser prático, efetivo e produtivo para atender aos objetivos curriculares da escola;

VI – Cultivar o compromisso permanente com o desenvolvimento dos professores xinguarenses, levando em conta as relações interpessoais com os demais atores da escola, alunos, pais, comunidade, como recurso para o processo formativo no Município;

VII - Acompanhar e avaliar o ensino e o processo de aprendizagem através de uma visão panorâmica no Município, bem como os resultados do desempenho dos alunos da rede municipal de ensino;

VIII - Atuar no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica do Ensino Fundamental em Xinguara um espaço coletivo de construção do saber e da cidadania permanente da prática docente;

IX - Assumir o trabalho de formação continuada, a partir do diagnóstico dos saberes dos professores do Ensino Fundamental para garantir situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores xinguarense a investirem em seu desenvolvimento profissional;

X - Assegurar a participação ativa de todos os professores do Ensino Fundamental na construção e execução da proposta pedagógica adotada, garantindo a realização de um trabalho produtivo e integrador no âmbito da Educação no Município de Xinguara;

XI - Organizar e selecionar materiais adequados às diferentes situações de ensino e de aprendizagem, bem como conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e aprendizagem, para orientar os professores na sua implantação e adoção no Município.

XII - Divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis, viabilizando a formação e qualificação continuada dos professores, conduzindo mudanças dentro da sala de aula e na dinâmica da escola, produzindo impacto produtivo e com isso atingindo as necessidades da Educação em Xinguara;

XIII – Coordenar a lotação do quadro de servidores em suas respectivas áreas;

XIV – Orientação e conferência de frequência e folhas de pagamento;

XV – Monitoramento das atividades escolares e acompanhamento do Programa Mais Educação;

XVI – Acompanhamento das atividades dos professores em sala de aula;
XVII – Promoção de cursos, treinamentos, oficinas planejamentos e projetos para a otimização das atividades escolares;

XVIII – Executar outras atividades relacionadas que lhe sejam cometidas pelo titular da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. A remuneração do servidor ocupante do cargo de Diretor de Ensino Fundamental I obedecerá ao estabelecido na Lei nº 820/2012 e suas alterações posteriores.



DIREÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL II

Art. 218. A Direção de Ensino Fundamental II tem como finalidade traçar planos, ações e estratégias conjuntas com os professores, buscando preparar os alunos do 6º ao 9º ano para as constantes mudanças da realidade, garantindo no Município uma formação escolar capaz de motivar o aluno no aprofundamento dos conhecimentos disciplinares e interdisciplinares mais específicos, introduzidos no Fundamental I, na transição para uma rotina escolar mais desafiadora e independente, com uma educação qualificada para desenvolver aspectos cognitivos, físicos, afetivos, sociais e éticos, visando uma formação ampla.

Parágrafo único. Constitui pré-requisito para o cargo de Direção de Ensino Fundamental II, que o titular seja servidor do quadro efetivo do Magistério, de acordo com artigo 2º do PCCR da Educação, Lei Municipal nº 820, de 29 de fevereiro de 2012, com escolaridade em Licenciatura Plena em Pedagogia, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, atuando como mediador e articulador das mais diversas ações pedagógicas e administrativas da Secretaria municipal de Educação.

Art. 219. Compete ao Diretor de Ensino Fundamental II:

I – Proporcionar aos docentes dessa classe um projeto de ensino de conteúdos enriquecidos com elementos multimídia e com os mais recentes recursos tecnológicos, permitindo que o professor amplie a aprendizagem dentro e fora da sala de aula e que acompanhe o desenvolvimento individual e coletivo dos alunos do Fundamental II;

II – Elaborar em conjunto com os professores xinguarenses uma proposta pedagógica que proporcione aos estudantes do Fundamental II aulas estimulantes, divertidas e convidativas à sua participação dentro e fora da sala de aula, munindo o professor com recursos flexíveis e de grande alcance pedagógico, com infográficos, textos, conteúdos e imagens, questionários, fóruns e outros métodos;

III – Atuar em conjunto com os educadores visando proporcionar aos educandos xinguarense as condições necessárias de desenvolvimento das suas habilidades de observação, interpretação, julgamento e conclusões próprias, despertando o espírito crítico, analítico e transformador;

IV – Buscar a formação de equipes de professores profissionalmente qualificados e preparados tanto para o ensino acadêmico como social e espiritual capaz de atender às necessidades educativas da população do Município de Xinguara;

V – Garantir ao Ensino Fundamental II o desenvolvimento de uma proposta pedagógica na qual os processos de ensino e de aprendizagem fundamentem-se em teorias e práticas pedagógicas que reflitam a realidade educacional de Xinguara, levando em consideração três momentos relevantes para a educação xinguarense: a socialização, a individualização e a interação;

VI – Desenvolver uma proposta de trabalho no Fundamental II na qual se valorize o aprender contínuo e a troca constante entre aluno/aluno e aluno/professor, desenvolvendo uma postura de trabalho que considera a cooperação, o respeito mútuo, a tomada de consciência, a persistência, o empenho e a prontidão para superar desafios;

VII – Conceber uma proposta pedagógica sensível com a finalidade de levar os alunos de Xinguara a perceberem noções básicas da vida em sociedade, ajudando-os a resolver problemas de convivência dentro e fora da escola, levando em conta temas pertinentes como orientação sexual e à prevenção ao uso de drogas, através de convênios com instituições públicas e privadas ou com auxílio de profissional especialista habilitado;

VIII – Elaborar em conjunto com os professores xinguarense uma proposta de Ensino Fundamental II baseada na mudança da estrutura disciplinar, capaz de levar ao aluno a consciência da necessidade de se familiarizar com as linguagens específicas para cada disciplina, garantir sua aprendizagem em sala de aula com participação e disciplina de trabalho, além de desenvolver hábitos de estudo em casa, através das tarefas e trabalhos.

IX – Promover a informática aplicada ao aprendizado nas escolas no Fundamental II de Xinguara, fazendo da tecnologia da informação uma ferramenta de ensino com recursos, dinâmicas, tecnologias e metodologias que se nomeiam e se abrigam sob a égide da computação, auxiliando os processos de ensino e aprendizagem de forma significativa e colaborativa;

X – Fazer do Fundamental II em Xinguara um conjunto harmônico de dinâmicas, ferramentas e tecnologias que permitam a construção do conhecimento e do saber, privilegiando o aprendizado através da experimentação, dos erros e dos acertos, e promover o desenvolvimento de habilidades metacognitivas nos alunos, como aprender a aprender, bem como aprender a buscar, utilizar e aplicar informações.

XI – Coordenar a lotação do quadro de servidores em suas respectivas áreas;
XII – Orientação e conferência de frequência e folhas de pagamento;

XIII – Monitoramento das atividades escolares e acompanhamento do Programa Mais Educação;

XIV – Acompanhamento das atividades dos professores em sala de aula;

XV – Promoção de cursos, treinamentos, oficinas planejamentos e projetos para a otimização das atividades escolares;

XVI - Executar outras atividades relacionadas que lhe sejam cometidas pelo titular da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. A remuneração do servidor ocupante do cargo de Diretor de Ensino Fundamental II obedecerá ao estabelecido na Lei nº 820/2012 e suas alterações posteriores.



DIRETORIA DE PROJETOS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 222. A Diretoria de Projetos e Captação de Recursos, órgão de assessoramento direto do titular da Secretaria de Educação, tem como objetivo viabilizar o aporte de recursos estadual e federal, além das receitas de taxas, impostos e transferências constitucionais, junto às fontes de financiamento governamental direcionadas para custear a Educação no Município de Xinguara.

Art. 223. Compete à Diretoria de Projetos e Captação de Recursos da Educação:

I - Gerenciar o sistema de captação de recursos afeto a emendas parlamentares e transferências voluntárias de recursos da União e do Estado nos convênios firmados com o Município de Xinguara;

II – Coordenar e superintender a gestão dos recursos disponíveis, otimizando a disponibilidade de recursos financeiros para captação no Município, bem como executar integralmente as atividades de prestações de contas dos convênios da Secretaria Municipal de Educação;

III - Acompanhar permanentemente os movimentos e as transferências voluntárias de recursos da União nos convênios firmados com o Município de Xinguara no âmbito da Educação, cooperando para a sua agilidade na efetivação dos contratos de repasse do dinheiro público e a qualificação da gestão financeira;

IV - Coordenar os trâmites técnicos e administrativos para a captação de recursos de agências de fomento nacionais, bilaterais e multilaterais no âmbito da Educação no Município;

V - Auxiliar tecnicamente na elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, analisando e gerando informações estratégicas relacionadas à captação de recursos financeiros para a Educação;

VI - Coordenar a elaboração de propostas técnica referente aos pleitos e emendas ao Orçamento Geral da União, visando incrementar e viabilizar com rapidez os repasses de recursos da União para o setor da Educação no Município;

VII - Analisar a viabilidade e orientar a elaboração de projetos da Educação, aptos à captação de recursos;

VIII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo titular da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. A remuneração do servidor ocupante do cargo Diretoria de Projetos e Captação de Recursos da Educação obedecerá ao estabelecido na Lei nº 820/2012 e suas alterações posteriores.



SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA

Art. 231. O cargo de Superintendente da Fundação Casa da Cultura de Xinguara, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, é de natureza administrativa comissionada com livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Executivo Municipal, constituindo-se ato discricionário da Administração Pública, que prescinde de motivação e de prévio processo administrativo, nos exatos termos do inciso II, art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.

Art. 232. A Fundação Casa da Cultura de Xinguara foi criada e regulamentada através da Lei Municipal nº 448-A/2001, com estrutura administrativa própria e atribuições de seus cargos e órgãos instituídos pela Lei Municipal nº 478/2001, conforme as disposições contidas no inciso XIX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.



LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS

Art. 63. A Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios, tem como finalidade gerenciar e definir as modalidades licitatórias que melhor atendam os interesses dos órgãos municipais, mediante análise das solicitações que motivam tais procedimentos, bem como executar as atividades pertinentes à elaboração das minutas dos editais dos certames licitatórios do Município, executando a fase externa das licitações, além de outras atividades, tais como o cadastramento de fornecedores e a catalogação de materiais e serviços.

Art. 64. Compete à Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios:

I – Promover a execução centralizada de todos os procedimentos de aquisição de materiais e contratação de serviços, através de processos de licitação de compras, bens, serviços e obras, efetuados por todos os órgãos da Administração Pública Municipal.

II - Efetuar levantamentos, estudos, projetos e análise nos termos de referência de licitações de materiais, equipamentos, obras e serviços para o desencadeamento das licitações através da Comissão Permanente de Licitações e Pregoeiros.

III – Promover a gestão e fiscalização de contratos, a celebração de convênios, a formalização de parcerias, a elaboração de todos os processos de dispensa e inexigibilidade de licitações relacionadas às compras de materiais, equipamentos e contratação de serviços e obras, bem como as alienações;

IV - Proporcionar suporte administrativo a todas as atividades desenvolvidas no âmbito das coordenadorias e das comissões, em especial quanto à disponibilização de serviços, materiais e equipamentos de trabalho;

V - Receber, conferir e solicitar informações necessárias à instrução de processos licitatórios relacionados às compras de materiais, equipamentos, contratação de serviços e obras;

VI - Registrar e acompanhar as informações das licitações, visando ao cumprimento da prestação de contas junto ao TCM-PA, TCE-PA e TCU;

VII - Elaborar os contratos e atas de registro de preços, com base no regulamento vigente;

VIII - Encaminhar os contratos e atas de registro de preços para aprovação da Procuradoria para fins de providencias de celebração e assinatura dos contratos;

IX - Publicar o extrato do contrato na imprensa oficial e encaminhar o contrato à Controladoria-Geral, Procuradoria-Geral para fins de gestão de contratos, convênios e parcerias;

X - Coordenar as atividades inerentes a elaboração dos processos licitatórios em sua fase interna e encaminhar para Comissão Permanente de Licitações;

XI - Acompanhar as atividades desenvolvidas pela Comissão Permanente de Licitações e dos Pregoeiros nos processos de compras de materiais e equipamentos;

XII - Instruir processo de registro de preços de serviços com base em levantamento de consumo, nos termos definidos no sistema de registro de preços, para procedimentos de licitação;

XIII - Consolidar as informações relativas às estimativas individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações, com vistas à definição para atender aos requisitos de padronização;

XIV - Aplicar penalidades e registrar em controle específico, divulgando internamente e externamente as penalidades aplicadas;

XV - Solicitar a inscrição, na dívida ativa do Município, das multas não recolhidas pelas empresas inadimplentes;

XVI - Receber e encaminhar à autoridade competente as solicitações de troca de produtos e/ou marcas pleiteadas pelos licitantes;

XVII - Efetuar outras atividades afins, no âmbito de sua competência.

XVIII - Promover a regulamentação, a implantação e a gestão do sistema de registro de preços;

XIX - Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito ou pelo titular da Secretaria de Administração.



SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL

Art. 65. A Coordenação de Segurança e Vigilância Patrimonial é órgão público integrante da estrutura operacional da Secretaria de Administração e atuará de forma preventiva na segurança e vigilância das instalações municipais, espaços públicos ou em eventos de interesse público do Município.

Art. 66. Coordenação de Segurança e Vigilância Patrimonial exercerá suas atividades na Zona Urbana e Rural do Município de Xinguara, cumprindo as leis e assegurando os serviços de proteção, guarda e vigilância dos bens e instalações ocupados por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de assegurar a integridade física dos bens, instalações e das pessoas que transitam nas dependências dos prédios públicos.

Art. 67. Compete à Coordenação de Segurança e Vigilância Patrimonial:

I - Gerenciar, planejar e coordenar as ações de segurança nas instalações municipais, espaços públicos ou em eventos de interesse público onde se desenvolvem atividades dos Agentes de Segurança Patrimonial;

II - Promover e viabilizar cursos de capacitação aos Agentes de Segurança Patrimonial, necessários a sua atuação profissional bem como os demais servidores lotados na área de segurança e vigilância patrimonial;

III - Planejar e supervisionar os serviços de rondas diurnas e noturnas, segundo escala de serviço, para garantir a integridade das dependências, bens e instalações sob sua responsabilidade e de áreas adjacentes, bem como a verificação de portas, janelas, portões e outras vias de acesso, se estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para a tomada de medidas preventivas;

IV - Planejar a fiscalização das áreas de acesso a edifícios e propriedades da Prefeitura de Xinguara, evitando aglomeração, estacionamento de veículos nas calçadas e permanência de pessoas inconvenientes;

V - Planejar a fiscalização das dependências dos núcleos de esportes, estádios, ginásios, piscinas, parques, pátio de retenção, edifícios, cemitérios, caixas d’águas, canteiros de obras e demais instalações da Prefeitura de Xinguara;

VI - Planejar e supervisionar os serviços de inspeção das dependências dos prédios e repartições públicas, buscando a prevenção de incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades;

VII - Planejar e supervisionar medidas destinadas a controlar fluxo de pessoas nas repartições públicas, identificando, orientando, e encaminhando-as aos lugares desejados;

VIII - Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito ou pelo titular da Secretaria de Administração.



PATRIMÔNIO

Art. 55. A Gerência de Controle do Patrimônio é o órgão central e normativo responsável pelo planejamento, coordenação e execução das atividades do patrimônio mobiliário e imobiliário e do gerenciamento do arquivo administrativo e técnico dos órgãos municipais, bem como pela promoção do tombamento geral dos bens do Município.

Art. 56. Compete à Gerência de Controle do Patrimônio:

I - Organizar e manter atualizado o cadastro físico-financeiro dos bens patrimoniais em observância às normas legais no tocante à depreciação, amortização e exaustão, bem como da avaliação, reavaliação e mensuração do imobilizado;

II - Promover a caracterização e identificação dos bens patrimoniais da Prefeitura e registrar, nas fichas cadastrais, as transferências de bens, móveis, mediante informação prestada pelos órgãos municipais que os promovem;

III - Registrar, em fichas próprias, as obras, reparos e reformas de bens patrimoniais, bem como dar baixa dos bens que estejam imprestáveis ou obsoletos;

IV - Manter, com a Secretaria de Administração o controle dos bens e valores cadastrados e a contabilidade patrimonial, para que haja uma perfeita correlação entre o cadastro e a contabilidade;

V - Promover as medidas administrativas necessárias à aquisição e à alienação de bens patrimoniais imobiliários;

VI - Fiscalizar a observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros, em relação ao patrimônio da Prefeitura;

VII - Receber, registrar e devolver, no prazo mínimo, as faturas referentes à aquisição de material permanente;

VIII - Manter organizado o sistema de fichas de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento em tramitação pelos órgãos da Prefeitura;

IX - Manter atualizado o arquivamento de documentos e papéis que lhe forem confiados pelos diversos órgãos da administração municipal.

X - Promover a avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis para efeito de alienação, incorporação, seguro e locação;

XI - Realizar verificações sob responsabilidade dos diversos setores quanto a mudança de responsabilidade e comunicar e tomar providências cabíveis nos casos de irregularidades constatadas;

XII - Realizar o inventário anual dos bens patrimoniais da Prefeitura;

XIII - Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito ou pelo titular da Secretaria de Administração.



PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 68. A Procuradoria Jurídica é órgão de assessoramento direto do Prefeito Municipal, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Administração e sob coordenação desta, tendo como atribuições representar o Município judicial e extrajudicialmente, recebendo as citações, intimações e notificações judiciais dirigidas contra a Prefeitura ou o Município.

Art. 69. O Procurador Jurídico será auxiliado pelos Assessores Jurídicos que serão designados em suas respectivas áreas de atuação, com atribuições constantes desta lei, nas seguintes áreas: Licitações, Contratos e Convênios, Proteção e Defesa ao Consumidor , Assessoria e Consultoria Jurídica, Precatórios, Imóveis e Patrimônios Público e Ambiental.

§ 1º. Insere-se no âmbito da Procuradoria Jurídico do Município a prerrogativa de fixar a interpretação das leis, bem como coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser seguida pelos órgãos do Poder Executivo, supervisionando todas as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.

§ 2º. Compete à Procuradoria Jurídica do Município:

I - Assessorar o Poder Executivo nas questões jurídicas, de legislação, nos processos que envolvam a gestão jurídica das diversas áreas da Administração;

II – Representar em juízo o Município, em todas as instâncias, bem como nos demais atos que exigirem o acompanhamento jurídico;

III – Defender os interesses do Município nos assuntos relacionados aos seus bens imóveis, ajuizando ações judiciais de reintegração de posse, reivindicatórias e de desapropriação;

IV – Manifestar-se nas ações de usucapião, representando a Fazenda Municipal, bem como na defesa das ações de indenizações decorrentes de responsabilidade;

V – Atuar judicialmente, em defesa do Município, nas ações relativas a edificações irregulares, faixas não edificáveis, ações demolitórias, parcelamento do solo, dano ambiental, concessão de alvarás, tombamento e preservação de bens culturais e outras relacionadas ao Código de Posturas e outros instituídos pela municipalidade;

VI - Representar o Município em juízo nas ações judiciais ligadas à área fiscal em que a Fazenda Municipal faça parte como autora, ré, ou de qualquer forma interessada e, ainda;

VII – Prover diretrizes jurídicas à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, pertinentes à área fiscal e tributária, orientando seu titular sobre a aplicação das leis e regulamentos vinculados à área fiscal e tributária do Município;

VIII - Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e demais servidores da Administração Pública Municipal, quando versem sobre o exercício da função pública;

IX - Atuar na defesa judicial do Município em ações movidas perante a justiça do trabalho e outras justiças especializadas, bem como emitir pareceres singulares relativos à matéria trabalhista e previdenciária e orientar os órgãos da Administração em assuntos de natureza jurídico trabalhista, além de responder a consultas dos órgãos municipais;

X - Promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex-dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e fundacional ou contra servidores públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos em que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente penaliza e condenado a indenizar;

XI - Propor ação civil pública por parte do Município na defesa do interesse público como instrumento processual previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional;

XII – Abster-se de promover demanda contra o Município de Xinguara-PA pelo prazo de quarentena equivalente a 5 (cinco) anos após o desligamento do cargo de Procurador Jurídico do Município.

XII - Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito Municipal ou pelo titular da Secretaria de Administração.

Art. 70. Compete ao Procurador Jurídico do Município as seguintes atribuições:

I - Receber citações, intimações e notificações, iniciais ou não, nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal, e, desde autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e em nome do Município, propor ação, atuar em juízo em qualquer grau de jurisdição, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, podendo interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte, e, ainda, representá-lo extrajudicialmente perante órgãos de quaisquer Poderes das diversas esferas de governo;

II - Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo;

III - Apresentar ao Prefeito Municipal, proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação;

IV - Propor, exclusivamente, ao Prefeito Municipal, a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador Municipal.

Art. 71. O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

Art. 72. São assegurados ao Procurador Municipal os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal n.º 8.906/94, compatíveis com a sua condição, além de garantia de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho fiel e regular de suas atribuições.

Parágrafo único. O exercício das atribuições de procuradorias constantes nesta lei serão cometidas aos advogados integrantes do corpo jurídico do Município, mediante livre designação da Secretaria Municipal de Administração, sob recomendação do Chefe do Executivo, não constituindo a designação na geração de direito a quaisquer acréscimos sobre o vencimento fixado do agente designado.

Art. 73. Compete ao Procurador exercer ainda outras atribuições correlatas que lhe sejam cometidas pelo Prefeito Municipal ou pelo titular da Secretaria de Administração.



COORDENAÇÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 57. A Coordenação de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação tem como objetivo gerenciar a infraestrutura de tecnologia da informação na Administração Pública Municipal, compreendendo a rede de comunicação de dados, a Internet, Intranet e Extranet, garantindo o suporte operacional dos sistemas de informações e dados, em nível corporativo permanente e contínuo.

Art. 58. Caberá ainda a gestão de conhecimentos e informações estratégicas, gestão de políticas de segurança da informação, gestão dos programas na área de Tecnologia da Informação, seguindo sempre as Resoluções Normativas, diretrizes, políticas, procedimentos, padrões técnicos e operacionais legais, voltados à Tecnologia da Informação para toda a Administração Pública Municipal.

Art. 59. Também está afeto à Coordenação de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação, a responsabilidade de promover a melhoria, modernização, otimização e a informatização contínua dos serviços oferecidos pela Prefeitura de Xinguara, bem como planejar e organizar os investimentos e contratos em Tecnologia da Informação na administração Pública Municipal.

Art. 60. Constitui ainda responsabilidade da Coordenação de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação o papel de gerir e monitorar os Contratos para aquisição de Tecnologia da Informação (equipamentos, programas e sistemas), bem como coordenar o processo de diagnóstico, prospecção, desenvolvimento e implantação de novas soluções e estratégias relacionadas a Tecnologia da Informação aplicáveis à Administração Pública Municipal.

Art. 61. Compete à Coordenação de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação, propor e incentivar a implantação de soluções de Governo Eletrônico, buscando a otimização dos processos e a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos, incentivando o uso de tecnologias abertas, software livre e código fonte aberto, bem como fomentar, em conjunto com as Secretarias, cursos e treinamentos para o funcionalismo público, voltados para a modernização e informatização da administração Pública.

Art. 62. Compete ainda à Coordenação de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação:

I - Realizar o planejamento estratégico de projetos, ações e programas que atendam às demandas e necessidades na área da tecnologia da informática, processamento de dados e modernização digital da Administração;

II - Elaborar projetos e implantação, desenvolvimento e integração de sistemas, bem como administrar e controlar o centro processamento de dados do Município, fazendo instalações e manutenções tecnológicas necessárias ao parque informático do Município;

III - Supervisionar as operações de controle e segurança dos sistemas de computação e dos dados informatizados dos órgãos municipais, cumprindo e fazendo cumprir a política de segurança da Tecnologia da Informação;

IV – Supervisionar os projetos de desenvolvimento e implantação de ferramentas na área da Tecnologia da Informação, bem como pesquisar e avaliar novas tendências em sintonia com o plano estratégico do Município;

V – Coordenar a criação de projetos e operações de proteção à integridade dos serviços de tecnologia da informação do Município contra ataques cibernéticos, identificando necessidades e oportunidades de aplicação dessa tecnologia de vigilância e proteção digital permanente nos órgãos municipais e coordenar pessoas e equipes de trabalho na área de proteção ao complexo tecnológico de Tecnologia da Informação;

VI – Observar o grau de vulnerabilidade dos sistemas, executar e gerenciar o planejamento de proteção através de especificação, desenvolvimento, implantação, operação e a manutenção de serviços de vigilância digital na infraestrutura de Tecnologia da Informação;

VII - Desenvolver conhecimentos e atividades, através de projetos, convênios e parcerias, na busca de soluções eficazes e eficientes para uma maior produtividade dos sistemas na área de Tecnologia da Informação;

VIII - Prestar serviços de atendimento e suporte à comunidade de usuários para a plena utilização dos recursos computacionais de sistemas de informação e Telecomunicação da Prefeitura;

IX - Planejar e promover capacitação de usuários, definindo a política de uso de softwares e hardwares, bem como analisar e definir produtos mais indicado e recomendados para rede lógica e física da Prefeitura;

X - Promover e estimular o uso racional e econômico dos recursos de informática em todos os órgãos da Prefeitura;

XI - Organizar e participar de organizações para a democratização e racionalização da informática na representação da administração municipal, visando maior produtividade e rendimento nesse setor;

XII – Executar e supervisionar projetos, implantação, gerenciamento e suporte da rede de comunicação e serviços associados, fazendo o suporte à infraestrutura de servidores e aplicações dos serviços de internet e intranet;

XIII – Promover a pesquisa e testes de novas tecnologias e funcionalidades para a infraestrutura de rede, servidores e serviços da Administração, visando maior satisfação dos usuários do sistema;

XIV - Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito ou pelo titular da Secretaria de Administração.



CORREGEDORIA-GERAL

Art. 74. A Corregedoria-Geral do Serviço Público do Município de Xinguara é órgão componente e subordinado da Procuradoria Jurídica do Município e tem como competência a responsabilidade pela execução das apurações de infrações disciplinares dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, incluída a administração direta, autárquica e fundacional, atuando em conjunto com a Procuradoria Jurídica e Assessoria Jurídica do Município.

Art. 75. Compete à Corregedoria-Geral do Município:

I - Propor ao Controlador-Geral e/ou Procurador Jurídico do Município, medidas que visem o aperfeiçoamento do regime disciplinar e a instauração de procedimentos administrativos disciplinares;

II - Realizar diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício, ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas;

III - Promover a apuração de responsabilidades de servidores municipais, na forma da lei, mediante instauração e julgamento de processos de sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis;

IV - Manifestar nos processos administrativos referentes à licença sem vencimento, exoneração e aposentadoria, quanto à existência de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

V - Realizar inspeções em caráter preventivo ou ordinária em qualquer dos setores da Administração Pública do Município, mediante solicitação da autoridade competente ou a critério da própria Corregedoria;

VI - Expedir instruções e atos normativos, bem como coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais;

VII - Prestar consultoria aos órgãos e entidades da Administração Pública do Município sobre assuntos afetos à sua competência;

VIII - Manter atualizado o registro das penalidades disciplinares cometidas pelos servidores, a que têm acesso somente os servidores da própria Corregedoria.

IX - Atender e orientar os servidores em matéria afeta à Corregedoria;

X - Receber e identificar denúncias formuladas em desfavor de servidores;

XI - Orientar o registro e controle dos livros de apontamentos, bem como o arquivamento das sindicâncias e processos disciplinares encerrados;

XII - Organizar o registro e o controle das anotações de aplicação de penalidades, assim como dos antecedentes disciplinares dos servidores;

XIII - Coordenar a autuação e controle de tramitação das sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

XIV - Emitir pareceres concernentes a matéria disciplinar quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou Secretários Municipais e demais autoridades;

XV - Coordenar e acompanhar os trabalhos das Comissões Disciplinares;

XVI - Fomentar a adoção de medidas tendentes à promoção da ética e ao fortalecimento da integridade funcional no âmbito do Poder Executivo municipal;

XVII - Coordenar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos da Controladoria-Geral do Município e Procuradoria Jurídica, a adoção de medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

XVIII - Executar outras atividades correlatas que lhe sejam cometidas pelo Controlador-Geral do Município e Procurador do Município.
§ 1º. As Comissões Sindicantes e Processantes Disciplinares estão subordinadas hierarquicamente à Controladoria-Geral do Município, ficando vinculadas administrativa e tecnicamente a este respectivo órgão.

§ 2º. Ao Corregedor-Geral compete auferir, fiscalizar e supervisionar os registros de pontos e frequências dos servidores em todos os níveis da Administração Municipal.

§ 3º. O titular da Corregedoria-Geral deverá possuir curso superior em qualquer área de formação, reputação ilibada e notável saber jurídico.

§ 4º. Compete ainda ao Corregedor – Geral, acompanhar e coordenar as comissões de Avaliação de desempenho e a de Progressão, em todos os níveis da Administração Municipal.



FINANÇAS E TESOURARIA

Art. 115. A Gestão de Finanças e Tesouraria tem como funções a administração, fiscalização e controle de créditos bancários do Município, bem como a responsabilidade pela conciliação de saldos bancários, o recebimento de recursos de convênios e o pagamento de empenhos a fornecedores e prestadores de serviço, nos termos da legislação específica em vigor.

Art. 116. Compete à Gestão de Finanças e Tesouraria:

I - Manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria e os impressos obrigatórios de controlo e gestão financeira, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

II - Verificar os lançamentos de entrada e saída de receita;

III - Controlar a aplicação financeira e transferências bancárias;

IV - Manter controle dos recursos financeiro existentes em contas correntes, controlando os depósitos e as retiradas de acordo com a documentação correspondente para acompanhamento e conciliação bancária;

V - Acompanhar e conferir a exatidão de documentos para emissão de guias de recolhimento;

VI - Exercer outras atividades correlatas as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário Municipal de Finanças.

VII - Submeter ao Secretário de Finanças a programação de desembolso, em consonância com o comportamento da receita e das atividades governamentais;

VIII - Prover o Secretário com informações atualizadas sobre a situação financeira da Prefeitura;

IX – Contatar as entidades governamentais, bancos e agências financeiras sobre a liberação e controle dos fundos e recursos transferidos ou devidos ao Município;

X - Assinar com o Secretário, os balanços, balancetes e outros documentos oficiais relativos à análise e resultados contábeis;

XI - Orientar e fiscalizar, em todos os níveis da Prefeitura os procedimentos de contabilidade de acordo com a lei, as convenções e normas técnicas;

XII - Supervisionar a escrituração sintética e analítica dos lançamentos relativos às operações contábeis, visando demonstrar a receita e a despesa;

XIII - Organizar e apresentar ao Secretário, nos prazos estabelecidos, o balanço geral, bem como os balancetes mensais e outros documentos de apuração contábil;

XIV - Supervisionar, em colaboração com a Secretaria Municipal de Administração, o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura, acompanhando as variações e – propondo as providências que se fizerem necessárias.

XV – Executar outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.



TRIBUTAÇÃO

Art. 102. A Gerência de Cadastro e Tributação tem como finalidade coordenar, superintender e executar as atividades administrativas relativas à política tributária do Município e as atividades administrativas relativas ao cadastro dos contribuintes, mantendo permanentemente atualizado o cadastro de contribuinte e o cadastro imobiliário do Município.

Art. 103. Compete à Gerência de Cadastro e Tributação:

I - Receber e conferir os Boletins Diários da Arrecadação, com os documentos que os acompanham, verificando e denunciando ao Secretário, a existência de possíveis irregularidades nos mesmos;

II - Promover a conciliação bancária das contas de recebimento de tributos ou não e as transferências para a conta movimento, em articulação com o Programa Tesouraria;

III - Proceder à execução e o controle das atividades de lançamento de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas vinculadas, estabelecendo e fornecendo os elementos necessários à elaboração e expedição de notificações ao contribuinte;

IV - Manter tabelas atualizadas dos cálculos por lançamentos de Contribuição de Melhoria, do IPTU e dos Preços Públicos, com vistas à emissão de guias de recolhimento;

V - Receber projetos contendo a área beneficiada pela Contribuição de Melhoria, fazer a compatibilização dos custos por imóvel e promover os lançamentos devidos em conformidade com os dados na Planta de Valores, calcular o valor venal por imóvel e fazer o lançamento do IPTU;

VI - Receber do setor competente dados de custo de serviços prestados por zona fiscal, identificar a cota para rateio dos custos, observados os termos da legislação pertinente, com vistas ao lançamento da Taxa de Serviços Urbanos por imóvel;

VII - Lançar, calcular e emitir guias de recolhimento do IPTU, Contribuição de Melhoria e Taxa de Serviços Urbanos e encaminhar ao setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda, para notificação e distribuição aos contribuintes;

VIII - Proceder à implementação do Imposto Predial Territorial e Urbano e, de forma progressiva e diferenciada por área geográfica ou outros critérios de ocupação e uso do solo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras;

IX - Promover o controle, orientação, execução e fiscalização da política fiscal referente ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e direitos a eles relativos;

X - Programar e elaborar procedimentos especiais relativos ao controle de cobrança e arrecadação do tributo, bem como controlar o serviço da dívida pública e confeccionar planilhas da dívida pública;

XI - Promover, através de relatórios do Sistema de Arrecadação a conferência e a consistência dos débitos lançados e dos recebimentos, após a sua digitação, no sentido de ordenar a baixa dos débitos em arrecadação e Dívida Ativa e informar as divergências;

XII - Autorizar a baixa de débitos em decorrência de processos de remissão e liquidação judicial;

XIII - Receber os processos oriundos da decisão de Primeira e/ou Segunda Instâncias Administrativas, Junta de Recursos Fiscais e promover os procedimentos necessários à cobrança amigável ou inscrição em Dívida Ativa ajuizada, de conformidade com os prazos previstos em lei;

XIV - Manter a guarda e organização do arquivo técnico de plantas das quadras, boletins de informações cadastrais, fichas espelho, listas de codificações e outros documentos integrantes do cadastro, procedendo a sua permanente atualização;

XV - Priorizar as áreas a serem cadastradas e recadastradas, determinando a vistoria de imóveis a sua realização;

XVI - Preencher os formulários específicos do Cadastro Imobiliário, tais como planilhas de quadrantes vias especiais boletins de informação cadastral e outros, encaminhando-os às Unidades competentes para as providências cabíveis;

XVII - Realizar os serviços de desenho de “croquis” de imóveis, plantas e mapas setoriais, utilizando metodologia do geoprocessamento, manter atualizado o cadastro de logradouros públicos;

XVIII - Promover constante apuração e conferência física dos dados cadastrais, através da realização de levantamentos externos e da coleta de informações em Cartórios e Órgãos Públicos;

XIX - Estudar retorno de guias de recolhimento e tomar as providências cabíveis quanto à atualização cadastral;

XX - Executar os serviços de cálculo e apuração de valores do lançamento, em conformidade com a Planta de Valores;

XXI – Responsabilizar-se pela operacionalização do cadastro magnético, mantendo em perfeito funcionamento os terminais de computador sob sua responsabilidade;

XXII - Proceder, quando for o caso, a revisão dos lançamentos efetuados, procedendo às anotações devidas no cadastro magnético para os lançamentos futuros;

XXIII - Controlar a execução das atividades de preparação do material para o serviço de campo (coletores eletrônicos de dados, máquina fotográfica digital, trena, prancheta, manual, lápis, borracha, boletim de informações cadastrais, planta de loteamentos codificados, recortados), bem como do roteiro e transporte das equipes de levantamentos em campo;

XXIV - Realizar vistorias e instruir os processos relativos a estudos e à definição da situação e do uso de imóveis;

XXV - Executar levantamentos planialtimétricos e/ou geoprocessamento nos casos em que se fizer necessário uma melhor definição da área cadastrada;

XXVI - Promover a vistoria e avaliação dos bens imóveis e dos direitos objetos de transmissão, conforme definido em regulamento específico;

XXVII - Acompanhar e controlar, junto aos Cartórios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos de Documentos, a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, com o fim de verificar a incidência e recolhimento do tributo;

XXVIII - Sugerir a aplicação das sanções previstas pela inobservância de prazos e formalidades no recolhimento e prestação de contas pela rede arrecadadora credenciada;

XXIX - Fazer representação ao Secretário, contra servidores que tenham autorizado recolhimento a menor de tributos, multas e outras cominações legais, em prejuízo do Erário, em articulação com o Programa Controle Interno;

XXX - Promover levantamentos de débitos lançados e não pagos junto ao arquivo da Arrecadação, no sentido de analisá-los e emitir notificações e cobrança amigável junto aos contribuintes ou devedores;

XXXI - Emitir relatórios de diferenças encontradas e de débitos lançados no arquivo da Arrecadação e não recebidos, por inscrição e nome do contribuinte ou devedor e encaminhar ao Programa Fiscalização;

XXXII - Preparar a cobrança amigável da Dívida Ativa e fornecer aos setores competentes os elementos necessários à sua cobrança judicial, mantendo controle e registros adequados quanto ao seu andamento;

XXXIII - Acompanhar os recolhimentos ocorridos na área forense oriundos dos processos em que haja incidência do imposto, estabelecendo controles especiais.

XXXIV – Executar outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo titular da Secretaria de Gestão Fazendária.




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Legislação

Lei nº 12.527/2011, Art. 8º, § 1º, I


ASSESSORIA TÉCNICA DE GOVERNO

Art. 20. A Assessoria Técnica de Governo, órgão de assessoramento do Prefeito Municipal, tem como objetivo assessorar tecnicamente o Chefe do Executivo em matérias relacionadas ao cotidiano do processo administrativo do Município em cooperação com os demais órgãos da administração em geral.

Art. 21. Compete à Assessoria Técnica de Governo:

I - Providenciar em articulação com a Assessoria Jurídica, a elaboração de mensagens, ofícios, memorandos ou razões de veto para a Câmara Municipal;

II - Redigir, controlar e arquivar decretos, portarias, ofícios, despachos e contratos administrativos;

III - Preparar, em conjunto com a Assessoria Jurídica, as informações a serem prestadas pelo Prefeito à Câmara Municipal;

IV - Estudar e redigir documentos sobre assuntos de interesse do Prefeito e da Administração Pública Municipal em Geral;

V - Cooperar com a Assessoria Jurídica na elaboração de minutas de projetos de lei, decretos, portarias, resoluções, regulamentos e regimentos, bem como nos atos relativos à sanção e promulgação de leis;

VI - Promover a numeração e publicação das leis, decretos, portarias e demais atos normativos e administrativos de interesse da Prefeitura, analisando-os previamente antes de serem assinados pelo Prefeito Municipal;

VII - Supervisionar a lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos livros, encaminhando-os para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Prefeito;

VIII - Providenciar e obter o referendo dos Secretários Municipais nos atos do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município e normativas do Tribunal de Contas dos Municípios;

IX - Manter o centro de documentação administrativo do Gabinete do Prefeito, devidamente atualizado, destinado ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico;

X - Apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o plano de governo municipal;

XII - Coordenar a elaboração de mensagens e exposições de motivos do Prefeito à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas de atos normativos e providenciar pronto atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal;

XIII – Controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito;

XIV - Providenciar a publicação dos atos oficiais do Chefe do Executivo Municipal, dos Secretários Municipais e suas assessorias na imprensa oficial do Município;

XV – Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam cometidas pelo Prefeito Municipal.



ASSESSORIA ESPECIAL DE GOVERNO

Art. 22. A Assessoria Especial de Governo, órgão de assessoramento do Prefeito, tem como objetivo assessorar o Chefe do Executivo no desempenho de suas atribuições legais, em especial, nas relações institucionais com as lideranças políticas e comunitárias, bem como os poderes constituídos, na cooperação com os demais órgãos da administração em geral.

Art. 23. À Assessoria Especial de Governo compete:

I – Promover assessoramento nos assuntos relacionados com a administração em geral, especialmente no estreitamento das relações institucionais do Prefeito com as comunidades das zonas urbana e rural do Município;
II – Promover e estimular a articulação permanente com os órgãos e entidades representativas do Município de Xinguara, visando à regularidade do cumprimento das diretrizes e projetos recomendados pelo Prefeito Municipal;

III – Auxiliar na coordenação da administração regionalizada das agências distritais, atuando como um elo para a resolução de demandas entre estas e o Gabinete do Prefeito;

IV – Promover o acompanhamento da tramitação de proposições submetidas pelo Chefe do Executivo junto à Câmara Municipal e suas comissões legislativas;

V – Promover a transmissão e a execução de ordens e decisões do Prefeito visando o bom andamento da Administração Municipal;

VI – Cooperar com a viabilidade dos programas e projetos de governo do Município, notadamente em relação a diretrizes traçadas pelo Executivo, cooperando e assessorando o Prefeito, em suas funções políticas, administrativas e sociais;

VII – Executar outras atividades relacionadas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal.



Legislação

Lei nº 12.527/2011, Art. 8º, § 1º, inciso I.


PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA
27/04/2024 - ORGANOGRAMA - PREFEITURA


Legislação

Lei nº 12.527/2011, Art. 8º, § 1º, I


SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Secretária: Bonfim Vilani Sousa Ferreira
R Petrônio Portela, s/n - 2º Piso Caixa Econômica - Centro - Xinguara - PA - 68555000
07:00 às 13:00
(94) 3426-2500/(94) 9272-1630
prefeitura@xinguara.pa.gov.br
pmxsecfinancas@gmail.com

Art. 112. A Secretaria Municipal de Finanças, órgão da administração direta, constitui o núcleo central da execução da política administrativa e financeira do Município e tem como finalidade executar o processamento da receita e da despesa, registro e escrituração contábil e financeira da Municipalidade, bem como a execução e acompanhamento de recursos financeiros e demais títulos, valores e obrigações do Município, promovendo a transparência dos gastos públicos, competindo-lhe, especialmente:

I – Coordenar, acompanhar e controlar a execução do orçamento de acordo com as disposições legais, respeitando os princípios e limites estabelecidos na Lei 8.666/93, Lei 4.320/64 e Lei complementar 101/2000;

II - Acompanhar os sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e a dívida pública, proporcionando a contabilização e a liquidação da despesa pública;

III – Realizar a fiscalização de prestações de contas do Município, inclusive perante órgãos e tribunais de contas, o controle e emissão de empenhos e autorizações financeiras, a emissão e o aceite de cheques, títulos de créditos e demais títulos cambiais;

IV - Realizar as prestações de contas do Município, bem como elaborar os relatórios determinados pelo Tribunal de Contas e pelos demais órgãos de fiscalização e controle;

V - Realizar a guarda e movimentação de valores pecuniários e títulos mobiliários, o controle e acompanhamento de recursos financeiros e demais títulos, valores e obrigações do e para o Município, o controle, registro e escrituração contábil e financeira da Administração Municipal;

VI – Coordenar a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanços, bem como, disponibilizar as informações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais legislações vigentes;

VII - Supervisionar os investimentos públicos e controlar a capacidade de endividamento do Município;

VIII - Orientar as unidades administrativas sobre os possíveis remanejamentos e abertura de crédito adicional ao orçamento, bem como, sobre as necessidades de correção de eventuais desvios na execução do orçamento e nas diretrizes propostas;

IX - Efetuar o remanejamento orçamentário e abertura de crédito adicional ao orçamento quando solicitado pelas unidades administrativas, de acordo com as disposições legais;

X - Controlar e acompanhar a execução de convênios celebrados com o Município, respeitando as diretrizes das políticas orçamentárias, econômicas, e financeiras de cada repasse, bem como os cronogramas de execução físico-financeiro, atendendo a legislação em vigor e otimizando os recursos públicos;
XI - Encaminhar ao Controle Interno do Município, na forma de suas resoluções, toda a documentação relativa à administração financeira e contábil;

XII - Superintender as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria nas contas de sua responsabilidade e gestão;

XIII - Exercer, através de auditoria, todas as atividades necessárias à exata execução do controle interno das unidades administrativas e orçamentárias, seja da Administração direta ou indireta;

XIV – Executar outras atividades específicas e correlatas que sejam cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. Para o fiel desempenho de suas atribuições a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Finanças será composta pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Contabilidade;

II – Gestão de Finanças e Tesouraria;

III – Gestão de Compras e Suprimento



SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Secretário: Fabrício Moura Araújo
R Petrônio Portela, s/n, em frente Caixa Econômica - Centro - Xinguara - PA - 68555000
07:00 às 13:00
(94) 3426-4113/94 3426-4384
prefeitura@xinguara.pa.gov.br
smsxinguara@gmail.com

Art. 121. A Secretaria Municipal de Saúde, órgão da administração direta, tem como atribuições planejar, desenvolver, orientar, coordenar e executar a política geral de saúde do Município, compreendendo tanto o cuidado ambulatorial quanto o hospitalar, bem como planejar, desenvolver e executar as ações de vigilância sanitária, vigilância em saúde e vigilância epidemiológica afetas à sua competência.

Art. 122. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – Coordenar as ações de saúde pública do Município nas diretrizes de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica, Gestão do Sistema Único de Saúde e Investimentos na Rede de Serviços de Saúde;

II - Proceder, no seu âmbito Administrativo, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;

III - Promover campanhas educacionais e informativas, visando à preservação das condições de saúde e a melhoria na qualidade de vida da população;

IV - Promover contratação supletiva de serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos, em situações emergenciais;

V - Gerir no âmbito municipal o Sistema Único de Saúde (SUS) e executar a política Municipal da saúde pública;

VI – Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual;

VII - Participar da execução, controle e avaliação de ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho e saúde do trabalhador;

VIII - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;



SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Secretário: GENIVAL FERNANDES DA SILVA
Rua Cecília Meireles, 640 - Centro - Xinguara - PA - 68555000
07:00 às 13:00
(94) 34261877/(94) 34261029
prefeituradexinguara@gmail.com

Art. 176. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão da Administração Direta, tem como finalidade oferecer, no âmbito do Ensino Fundamental e modalidades afins, serviço educacional público de qualidade social, consolidando a busca da educação integral, ampliando a jornada de estudos e convivência, qualificando o currículo escolar e fortalecendo o reconhecimento da criança, do adolescente, do jovem, do adulto e idoso como sujeitos de direitos, além de promover o desenvolvimento de uma política educacional completa e qualificada no Município de Xinguara.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DA EDUCAÇÃO EM XINGUARA

Art. 177. As diretrizes gerais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Sistema Municipal de Ensino de Xinguara-PA., segue as normatizações e preceitos estabelecidos nas seguintes matrizes legais:

I - Constituição Federal de 1988;

II - Constituição do Estado do Pará;

III - Lei Orgânica do Município de Xinguara;

IV - Lei Federal nº 9.394/96, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN;

V - Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI - Lei Federal nº 10.098/94, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

VII - Lei Federal nº 10.436/02, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras;

VIII - Lei Federal nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência;

IX - Lei Federal nº 8.859/94, que modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio;

X - Lei Federal n. 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que instituiu o Plano Nacional de Educação - PNE;

XI - Lei Estadual nº 8.186, de 23 de junho de 2015, que institui o Plano Estadual de Educação do Estado do Pará – PEE;

XII - Resoluções do Conselho Federal de Educação;

XIII- Resoluções do Conselho Estadual de Educação;

XIV - Resoluções do Conselho Municipal de Educação;

XV - Democratização do acesso;

XVI - Democratização do conhecimento;

XVII - Democratização e modernização da gestão político-pedagógica;

XVIII - Implementação de uma proposta pedagógica inovadora;

XIX - Qualificação da permanência da criança, do adolescente, do jovem, do adulto e idoso nos espaços educativos assegurando aprendizagens significativas;

XX- Reorganização dos espaços educativos;
XXI - Reorganização e ampliação dos tempos educativos;

XXII - Redesenho do currículo escolar;

XXIII - Reconhecimento e valorização da diversidade, a fim de superar a desigualdade étnico-racial presente na sociedade brasileira.

Art. 178. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I - Estabelecer diretrizes, objetivos, metas e estratégias para o Ensino Fundamental no que se refere à organização e à gestão do sistema educacional;

II - Fundar e ampliar progressivamente a oferta de Educação Integral;

III - Ampliar progressivamente a oferta de Educação de Jovens e Adultos;

IV - Assessorar e supervisionar as Unidades Educativas;

V - Planejar, articular, acompanhar e avaliar a formação continuada dos profissionais da educação;

VI - Gerenciar os convênios com as instituições não governamentais sem fins lucrativos;

VII – Executar outras atividades relacionadas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal;

Art. 179. Para o fiel desempenho de suas atividades, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Xinguara será composta com a seguinte estrutura administrativa:

I – Secretário de Educação;

II - Gerência de Recursos Humanos da Educação;

III – Gestão de Contabilidade da Educação;

IV – Gerência de Finanças e Tesouraria da Educação;

V – Coordenação de Assistência Administrativa;

VI - Coordenação Pedagógica Escolar;

VII – Coordenação de Alfabetização e Letramento;

VIII – Diretor de Educação de Jovens e Adultos;

IX - Coordenação de Ensino Especial;

X – Coordenação de Educação Física;
XI - Coordenação de Transporte Escolar e Oficina;

XII - XIX - Coordenação de Estatística, Inspeção e Documentação Escolar;

XIII - Coordenação de Gestão de Alimentação Escolar;

XIV - Coordenação de Imprensa e Divulgação da Educação;

XV - Diretor de Escola;

XVI - Diretor de Educação do Campo;

XVI – Diretor de Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano);

XVII - Diretor de Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano);

XVIII – Diretor de Projeto e Captação de Recursos;

XIX – Coordenação de Assistência Institucional;

XX – Gerência de Apoio à Prestação de Contas de Programas Escolares;

XXI – Superintende da Fundação Casa da Cultura de Xinguara.



SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E CIDADANIA

Secretária: Nely Ramos Mendonça de Faria
Rua Duque de Caxias, esquina com rua 9 - Itamarati - Xinguara - PA - 68555000
07:00 às 13:00
(94) 3426-1478/94 3426-4384
prefeitura@xinguara.pa.gov.br

Art. 233. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, órgão da administração direta, tem como finalidade promover e executar o Plano de Ação Municipal das políticas da assistência social, do trabalho, da cidadania, da vigilância alimentar e antidrogas, com a participação da rede de órgãos governamentais e não governamentais, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da Política Nacional de assistência Social – PNAS.

Art. 234. Constitui também finalidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania a coordenação e implementação dos programas de atenção social à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, por meio da articulação com as demais políticas sociais, a universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações da assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho infantil.

Art. 235. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania:

I – Elaborar o Plano de Ação Municipal das políticas da assistência social, trabalho, cidadania, vigilância alimentar e antidrogas, com a participação de órgãos governamentais e não governamentais, atuando conjuntamente com os respectivos Conselhos;

II – Coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da Política Nacional de assistência Social - PNAS;

III – Coordenar, executar e avaliar a Política Municipal da Mulher, com vistas à sua promoção social, à eliminação de barreiras no mercado de trabalho e todas as formas de discriminação e de violência contra a sua dignidade de pessoa humana.

IV – Coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho Emprego e Renda, articulada com as empresas locais;

V – Coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD;

VI – Atuar na execução, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Vigilância Alimentar e Nutricional, na esfera de sua competência, articulada às Políticas de Transferência de Renda e de Assistência Social;

VII – Articular–se com os Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social das políticas públicas;

VIII – Celebrar convênios e contratos de parceria e cooperação técnica e financeira com órgãos públicos e entidades privadas, além das organizações não governamentais, visando à execução, em rede, dos serviços sócioassistenciais;

IX – Gerenciar o FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade;

X – Gerenciar o FMCA – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 743, de 08 de janeiro de 2010, que tem por objetivo propiciar suporte financeiro ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, subordinando-se diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XI – Propor e participar de atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das Políticas Públicas implementadas pela Secretaria;

XII – Convocar juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social a Conferência Municipal de Assistência Social;

XIII – Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;

XIV – Manter e gerenciar com excelência o SINE - Sistema Nacional de Emprego de Xinguara, em convênio com o Ministério do Trabalho e Emprego, para a realização de Intermediação de mão de obra, requisição de Seguro Desemprego e qualificação profissional, atendendo principalmente trabalhadores em situação de desemprego, na busca de oportunidade de inserção ou recolocação no mercado de trabalho xinguarense;

XV – Exercer outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Poder Executivo municipal.

Art. 236. Para fins de cumprimento do fiel desempenho de suas atividades, a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania será composta pelos seguintes órgãos:

I – Secretário de Assistência;

II – Gerência de Proteção Social Básica;

III - Gerência de Proteção Social Especial de Média Complexidade;

IV - Gerência de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

V – Gerência do Sistema Único de Assistência Social;

VI – Gerência do SINE - Sistema Nacional de Emprego de Xinguara;

VII - Coordenação de Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
VIII – Departamento de Projetos e Habitação Popular;

IX - Coordenação de Imprensa e Comunicação Social;

X - Coordenação da Segurança Alimentar e Nutricional;

XI - Coordenação da Vigilância Socioassistencial.

XI - Coordenação de Administração de Assistência Social;

XII – Coordenação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos – SCFC – Crianças e Adolescentes;

XIII – Coordenação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos – SCFC – Idosos;

XIV - Gerencia de Contabilidade;

XV- Gerencia de Finanças e Tesouraria;

XVI- Departamento de Identificação e Cidadania;



SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

Secretário: Humberto Alencar Rodrigues de Oliveira
Rua Serra Norte, n 559 - CENTRO - Xinguara - PA - 68555000
07:00 às 13:00
(94) 991135832/94 3426-4384
prefeitura@xinguara.pa.gov.br

Art. 308. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, órgão da Administração direta, tem como finalidade promover a cultura esportiva municipal e o lazer em todas as suas dimensões como diretriz geral de política social, com ampliação dos projetos já existentes e criação de novos programas, como iniciativa de inclusão social na missão de universalizar e socializar o acesso ao esporte e ao lazer e a promoção da saúde em todas as suas modalidades, priorizando ações para crianças, juventude adolescente e os idosos.

Art. 309. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por finalidade:
I - Promover a elaboração anual do Calendário de Eventos Poliesportivos Municipal e do Planejamento de Trabalho Anual da Secretaria, bem como elaborar e publicar o Relatório de Avaliação de Atividades e Resultados alcançados no ano anterior;

II - Criar, apoiar e desenvolver projetos de formação esportiva com auxílio da Liga Esportiva de Xinguara visando promover a realização de campeonatos, torneios e outros eventos, com o intuito de incentivar a melhoria técnica e organizacional das atividades desportivas no município;

III - Promover, de forma permanente, o esporte e o lazer em todas as suas modalidades no âmbito da Administração Municipal, criando, estimulando, desenvolvendo ou apoiando projetos poliesportivos de inclusão social para fortalecer as edições esportivas anuais, estimulando modalidades esportivas como: futsal, vôlei de quadra, vôlei de areia e tênis, incluindo outras modalidades que tenham praticantes no município;

IV - Implantar projetos esportivos na modalidade paradesporto com esportes adaptados para pessoas portadoras de necessidades especiais sejam elas física, auditiva, visual e mental;

V - Incentivar projetos esportivos que usem o meio ambiente como área de prática de esportes com veículos automotores como trilhas, motocross, rallys, entre outros, utilizando de forma sustentável áreas destinadas aos esportes na cidade e zona rural;

VI – Promover cooperação técnica com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com vistas a desenvolver ou fortalecer projetos esportivos para as áreas escolares, aplicando a prática esportiva como instrumento educacional visando o desenvolvimento integral das crianças, jovens e adolescentes, capacitando-os a lidar com suas necessidades, desejos e expectativas;

VII - Incentivar e contribuir para a realização de grandes eventos poliesportivos na cidade e nos distritos, buscando ampliar a integração das atividades desportivas comunitárias com as áreas da educação, saúde e segurança pública;

VIII - Promover competições esportivas locais e regionais, integrando os clubes de bairro, distritos, colônias e projetos de assentamento, objetivando a identificação de jovens talentos, além de orientá-los e assessorá-los com relação a ações de marketing esportivo;

IX - Priorizar a realização de competições de novas modalidades esportivas nas quais existam atletas locais de destaque, atraindo também novos participantes. Além de viabilizar apoio em treinamentos e competições a atletas de ponta;

X - Priorizar a criação de espaços de lazer em áreas carentes, com a construção de mesas de dominó, xadrez, pistas de skate, quadras de basquete de rua, pistas de corridas de rua, ciclismo entre outros;

XI – Criar e manter o calendário de atividades esportivas e de lazer nas praias, durante a temporada de veraneio na Praia do Pontão no Rio Araguaia em parceria com a secretaria da área de turismo;

XII - Oferecer atividades de esporte e lazer dedicadas à terceira idade em parceria com as secretarias de Saúde e Assistência Social, visando à inclusão do idoso e sua convivência social e comunitária;

XIII - Assessorar as demais esferas da Administração Municipal na elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que se refere aos aspectos de recreação, lazer e o desporto;

XIV - Realizar a normatização e o controle das atividades desportivas, recreativas e de lazer em parceria e/ou cooperação conjunta com a Liga Esportiva de Xinguara e demais diretorias e clubes representados;

XV - Promover medidas e estabelecer diretrizes objetivando atingir as metas propostas para o fomento do esporte, do lazer e dos eventos correspondentes, em parceria e/ou cooperação conjunta com a Liga Esportiva Municipal e demais diretorias e clubes representados;

XVI - Efetivar a promoção de eventos desportivos em consonância com o planejamento municipal, incentivando e estimulando a cultura esportiva participativa em todas as suas modalidades, como forma de promoção humana e bem-estar social;

XVII - Executar a competência legal da fiscalização de eventos esportivos e de lazer, em conjunto com os órgãos municipais de fiscalização, como medida destinada a organização, a defesa e a preservação da integridade dos participantes e da preservação do patrimônio público;

XVIII - Fiscalizar e disciplinar a produção dos eventos esportivos e recreativos, evitando o emprego de técnicas e métodos que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à integridade física, à qualidade de vida dos desportistas e atletas e aos bens públicos de um modo geral;

XIX - Fomentar o esporte educativo formal e não formal, profissional e amador, bem como incentivar a criação e apoiar as instituições públicas ou privadas de fomento a ações democráticas de esporte e lazer;

XX. Exercer outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Para desenvolver mais fielmente suas atividades afins, a estrutura administrativa da Secretaria de Esportes e Lazer será composta pelos seguintes órgãos:

I - Coordenação de Promoção do Esporte e Lazer;
II - Coordenação de Competições Esportivas.



SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA URBANA E RURAL

Secretário: FABIO TOMAZ QUEIROZ
Praça Vitória Régia, S/N - - CENTRO - Xinguara - PA - 68555000
07:00 às 13:00
(94) 991336010/(94) 34264384
prefeitura@xinguara.pa.gov.br

Art. 314. A Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural, órgão da Administração direta, responsável pela articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento urbano e rural do Município, notadamente da produção, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico empresarial e comercial, do agronegócio, da agricultura e do fortalecimento econômico das comunidades rurais.

Art. 315. Compete à Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural:

I - Desenvolver o processo permanente e contínuo de acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa ao planejamento e desenvolvimento econômico urbano e rural, inclusive as relativas ao Plano Diretor do Município;

II - Coordenar o desenvolvimento de projetos econômicos urbanos e rurais, interagindo e atuando conjuntamente com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com outras esferas de governo e com a sociedade civil através de Parceria Público Privada – PPP;

III - Promover a integração dos planos e projetos dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta relacionados ao desenvolvimento econômico urbano e rural, de forma a maximizar os resultados positivos para o Município de Xinguara;

IV - Formular políticas, diretrizes e ações que propiciem o posicionamento do Município em questões relacionadas ao seu desenvolvimento urbano e rural, incluindo as que decorram de sua inserção em planos nacionais, regionais, estaduais e locais;

V - Desenvolver os mecanismos e modelos mais adequados para a viabilização e implementação de projetos de desenvolvimento econômico, explorando as potenciais parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas de governo, utilizando os instrumentos de política urbana e rural;

VI - Organizar, manter e atualizar permanentemente o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse econômico para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital.

VII - Coordenar convênios com órgãos e entidades municipais, federais, estaduais e privados para execução da política econômica urbana a e rural do município, apoiando o cooperativismo, o sindicalismo rural e a extensão rural;

VIII - Promover o planejamento da política de desenvolvimento rural do Município, adotando a promoção de medidas visando a defesa sanitária vegetal e animal, a fixação do homem ao campo e a educação sanitária e o melhoramento de sua qualidade de vida nas comunidades;

IX - Responder pelas atividades de classificação e fiscalização de produtos agropecuários, zelando pelo cumprimento da legislação afim;

X - Responder pela defesa sanitária vegetal e animal e o melhoramento genético dos rebanhos e planejar, coordenar, organizar, controlar, executar, dirigir e normatizar as atividades inerentes ao desenvolvimento rural no Município;

XI - Executar outras competências correlatas à sua área de atuação que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. Para mais fielmente desempenhar suas atribuições, a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural será composta pelos seguintes órgãos:

I - Coordenação de Apoio à Indústria e Comércio;
II - Coordenação de Incentivo à Pecuária, Agronegócio e Pesca;
III - Coordenação de Agricultura Familiar, Feiras, Mercados e Economia Solidária.



SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E TURISMO

Secretário: Interino
Petrônio Portela, Altos da Caixa Econômica Federal - sala 11 - CENTRO - Xinguara - PA - 68555000
07:00 às 13:00
(94) 91804547/(94) 34264384
prefeitura@xinguara.pa.gov.br
semmaturxinguara@hotmail.com

Art. 322. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo, órgão da Administração Direta que constitui e integra o Sistema Municipal de Meio Ambiente, tem como finalidade coordenar, planejar e executar a Política Ambiental, Urbanística, Saneamento e Turística do Município de Xinguara, respeitadas as competências da União e do Estado do Pará, desenvolvendo e coordenando estudos, projetos e programas que assegurem o progresso e a melhoria da qualidade de vida da população xinguarense.

Art. 323. Está no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo promover o licenciamento e a fiscalização de atividades potencialmente poluidoras, visando a preservação e recuperação de recursos ambientais renováveis e não-renováveis, bem como a coordenação, planejamento e fiscalização da gestão de resíduos sólidos, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo das presentes e futuras gerações.

Art. 324. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo expedirá licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local e daqueles que lhes forem delegados pelo Estado por Lei ou convênio, conforme dispõe o art. 6º da Resolução CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente Nº 237/97, ou ainda conforme a legislação que venha a substituí-la.

Art. 325. A fim de contemplar fielmente suas atividades fins, as atribuições do órgão serão compartilhadas e distribuídas equitativamente conforme os artigos dispostos nas seções deste capítulo que abaixo segue.

SEÇÃO I
ATRIBUIÇÕES OFICIAIS NO ÂMBITO DO MEIO AMBIENTE

Art. 326. No âmbito do meio ambiente, compete especificamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo:

I – Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, bem como promover a elaboração do plano de trabalho anual da secretaria e avaliação dos resultados alcançados no exercício anterior;

II – Planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem a proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;

III – Coordenar e implantar as atividades relativas ao licenciamento e fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao meio ambiente do Município;

IV – Elaborar normas técnicas, visando o estabelecimento de padrões de sustentabilidade ambiental;
V – Integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no Plano Diretor do Município;

VI – Promover estudos relativos ao zoneamento e ao uso e ocupação do solo, visando assegurar a proteção do meio ambiente;

VII – Articular as ações ambientais na perspectiva local, regional e nacional;

VIII – Manter intercâmbio e parceria com órgãos públicos e com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando a promoção dos planos, programas e projetos ambientais;

IX – Estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter cientifico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimentos e a difusão de uma consciência de preservação ambiental;

X – Garantir a participação da comunidade, no processo de gestão ambiental, assegurando a representação dos segmentos sociais no planejamento e execução da política ambiental do Município;

XI – Planejar, programar e executar a arborização dos logradouros e vias públicas, bem como conservar e manter áreas verdes de parques, praças, jardins públicos municipais e atividades a fins;

XII – Autorizar ou permitir a exploração e a realização dos serviços e atividades nas áreas verdes do Município, na forma da Lei;

XIII – Planejar, reformar, implantar a administrar unidades de conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes no município.

XIV – Fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas, agrotóxicas, produtos geneticamente modificados e outros, em conformidade com a legislação em vigor;

XV – Aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental;

XVI – Proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e recuperação, quando houver degradação, e sua utilização de modo sustentável;
XVII – Promover a Educação Ambiental, através de campanhas educativas envolvendo escolas, centros comunitários, associações de classes, sindicatos, igrejas e outras instituições da sociedade civil organizada, de forma a garantir melhoria na qualidade de vida, desenvolvendo a consciência ecológica da população;

XVIII – Promover o licenciamento ambiental no município, incentivando os empreendedores a se adequarem às exigências legais;

XIX – Exercer poder de polícia ambiental, por meio do licenciamento e controle das atividades potencialmente poluidoras e em caso de infrações, aplicar penalidades, observando a legislação ambiental em vigor;

XX – Gerenciar, controlar e executar, direta e indiretamente, a limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, domésticos e hospitalares, e demais serviços correlatos à limpeza pública, bem como dar execução, em conformidade com as legislações municipal, estadual e federal aplicáveis, às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos encargos legais e atribuições que lhe forem delegadas.



SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA URBANA

Secretário: Interino
Praça Vitória Régia, S/N - Centro - Xinguara - PA - 68555000
07:00 às 13:00
(94) 3426-4384/(94) 991154854
prefeitura@xinguara.pa.gov.br
Secretariadeobras2014@hotmail.com

Art. 338. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana é órgão de assessoramento do Chefe do Executivo com finalidade de promover o planejamento, coordenação, execução, controle e avaliação de obras públicas municipais, saneamento, urbanização, viação e núcleo central dos sistemas de manutenção e infraestrutura urbana, dos serviços públicos do Município.


Art. 339. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana:

I - Executar as atividades concernentes à construção, à manutenção e à conservação de obras públicas e instalações em geral;

II - Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas vicinais, bueiros, acostamentos, vias urbanas e logradouros, bem como das respectivas redes de drenagem pluvial;

III - Verificar, em articulação com os órgãos de planejamento do Município, a viabilidade técnica do projeto ou obra a ser executado, sua conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de cada empreendimento;

IV - Acompanhar as licitações de obras públicas;

V - Elaborar projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, bem como a programação e o controle de sua execução;

VI - Acompanhar, controlar e fiscalizar as obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura;

VII - Executar e controlar os trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura;
VIII - Promover a execução dos serviços de terraplenagem, coordenando as atividades desenvolvidas pelo Laboratório de Análise do Solo, se houver;

IX - Identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, em conformidade com a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município;

X - Executar obras de saneamento básico, definidas no PMSB (Plano Municipal de Saneamento Básico) em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde e Meio Ambiente e órgãos federais e estaduais;

XI - Promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas;

XII - Manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos d’água;

XIII - Executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos;

XIV - Promover a execução de desenhos das obras projetadas, mapas e gráficos necessários aos serviços;

XV - Elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra;

XVI - Promover a elaboração de projetos para o município;

XVII - Encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos de interesse social;

XVIII - Orientar e executar as atividades de planejamento físico do Município;

XIX - Apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a construções, edificações e instalações particulares;

XX - Supervisionar o cumprimento das normas relativas ao zoneamento e uso do solo;

XXI- Conservar os prédios públicos Municipais;

XXII - Fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município;

XXIII - Garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação das ruas, praças, avenidas, parques, canais, canaletas e rios que banham o Município;

XXIV - Propiciar o funcionamento e a qualificação da iluminação pública;

XXV - Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;

XXVI - Assessorar os demais órgãos, na área de competência;

XXVII - Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;

XXVIII - Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras formas de parcerias;

XXIX - Executar outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. Para mais fielmente desempenhar suas atribuições, a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana será composta pelos seguintes órgãos:

I – Coordenação de Manutenção e Conservação de Veículos e Máquinas;

II – Departamento de Manutenção e Conservação de Vias e Iluminação Pública.



SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA

Secretário: JIMMY THOMAS VASCOCELOS BRITO
Praça Vitória Régia, S/N - CENTRO - Xinguara - PA - 68555000
07:00 às 13:00
(94) 991336010/(94) 34264384
prefeitura@xinguara.pa.gov.br

Art. 100. A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, órgão da Administração Direta, tem como finalidade coordenar, executar e fiscalizar a política fazendária municipal, na missão de controlar e potencializar a administração econômico-tributária do Município de Xinguara, através de programas, projetos, ações, iniciativa e atividades relacionados com o aprimoramento e a otimização das áreas financeira, fiscal e tributária da Municipalidade.

Art. 101. Compete à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária:

I - Gerir com eficiência o Sistema Tributário Municipal, visando garantir a efetivação e o crescimento do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária, através do planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades de fiscalização e dos lançamentos dos tributos municipais;

II - Centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao Município, bem como controlar a legalidade dos créditos tributários e fiscais, podendo arrecadar, diretamente ou por delegação, as receitas do Município, bem como efetuar o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria da Fazenda Municipal;

III - Ampliar a base de arrecadação do Município com medidas de combate a sonegação e a evasão fiscal, bem como o cadastramento das atividades comerciais informais originadas por agentes internos ou oriundos de fora do Município;

IV - Promover a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais do Município, inscritos ou não em Dívida Ativa e remeter à Procuradoria Geral do Município, para ajuizamento, os créditos inscritos em Dívida Ativa, promovendo o seu acompanhamento, solicitando relatórios periódicos ou fazendo o acompanhamento direto de cada caso, conforme as circunstâncias o exijam;

V - Promover a reforma e atualização permanente do Código Tributário do Município e da legislação tributária extravagante, bem como promover análise crítica da sistemática e do sistema de arrecadação;
VI - Executar funções de gestão financeira, contabilidade e auditoria interna e fiscal através de programas, projetos e atividades relacionados com as áreas financeira, fiscal e tributária do Município, executando os ajustamentos necessários;

VII - Desenvolver e orientar os assuntos e serviços pertinentes à receita, à fiscalização de tributos e rendas municipais, bem como à administração do cadastro mobiliário, imobiliário e à planta de valores e controle das atividades econômicas;

VIII - Estudar as fontes de crescimento de receita do Município e aperfeiçoa seus métodos de estimativa, bem como os métodos de arrecadação e fiscalização, inovando-os e modernizando-os com eficiência e boa técnica;

IX - Proceder à aplicação da legislação pertinente à concessão ou denegatória da licença em projetos de parcelamentos, construções, edificações e obras em geral, fazendo cessar os direitos decorrentes da concessão da licença da ocorrência da não conclusão das obras constantes de projetos aprovados para loteamentos, edificações e outras construções civis;

X - Promover estudos técnicos de ocupação do solo e de edificações, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural no que tange à política de incentivos e benefícios fiscais, cujo critério determinante de concessão partirá da Secretaria de Gestão Fazendária e da aprovação do Prefeito Municipal de Xinguara;

XI - Fortalecer o processo de arrecadação dos tributos municipais por meio do acompanhamento, apuração, análise sistemática e controle da integralidade de seus produtos, para fins de combate à evasão fiscal;

XII - Promover, em conjunto com a Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação instaladas no município;

XIII - Viabilizar a desburocratização dos processos de abertura e alteração de empresas no Município, através do Sistema de Registro Integrado - REGIN no Registro de Empresas em convênio com a Junta Comercial do Estado do Pará, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Receita Federal, Secretaria de Fazenda Estadual e o Município de Xinguara;

XIV - Exercer com eficiência o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a receita e a real capacidade contributiva da economia local;

XV - Fiscalizar e cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos termos do convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, formalizando e exercendo o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;

XVI - Aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive à representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária constatados no Município;

XVII - Fiscalizar a aplicação do Poder de Polícia e a execução do Código de Posturas do Município e outras leis relativas à sua competência, buscando garantir as condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização no uso e ocupação do solo e dos bens, aplicando as sanções previstas em lei;

XVIII - Administrar os serviços da dívida ativa do Município e da dívida pública municipal fundada ou flutuante, nos termos das autorizações legislativas.

XIX - Assessorar o Prefeito em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira do Município, bem como Executar outras tarefas previstas em lei, correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

XX – Executar outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. Para o fiel desempenho de suas atribuições, a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária será composta pelos seguintes órgãos:

I – Secretário de Gestão Fazendária;

II – Gerência de Cadastro e Tributação;

III – Coordenação de Regularização Fundiária e Fiscalizações;

VI – Gerência do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DMT;



SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

Secretária: NELY RAMOS MENDONÇA DE FARIA
R. Petrônio Portela - - Centro - Xinguara - PA - 68555-000
07:00 às 13:00
94 3426-4384/94 3426-2500
prefeitura@xinguara.pa.gov.br

Art. 15. A Secretaria Municipal de Governo, órgão de assessoramento direto do Chefe do Executivo Municipal, tem como finalidade promover a interlocução da Administração com a Câmara Municipal, com os partidos políticos da base de apoio e da oposição, bem como as relações institucionais com as esferas estadual, federal e as lideranças políticas e comunitárias representativas da sociedade civil organizada.

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Governo:

I – Promover a interatividade das Secretarias e órgãos municipais, assessorando o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;

II - Promover as atividades de coordenação político-administrativa da Administração Municipal com os munícipes, entidades e associações de classe, bem como outras autoridades governamentais, civis e eclesiásticas locais, estaduais, federais e de outros Municípios;

III – Assistir o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e, especialmente, na coordenação das ações administrativas de governo, no acompanhamento de programas e políticas governamentais promovidas pelo Município;

IV - Receber as solicitações, requerimentos e indicações dos vereadores, encaminhando-as, respondendo-as, tomando as providências necessárias em preparar, registrar, distribuir, encaminhar e arquivar a correspondência oficial;

V - Organizar a agenda de audiências, viagens, entrevistas e reuniões do Chefe do Executivo Municipal, em coordenação com a Assessoria de Comunicação Social e Multimídia;

VI - Organizar e executar os serviços de cerimonial do Chefe do Executivo Municipal, em coordenação com a Assessoria de Comunicação Social e Multimídia;

VII - Recepcionar e orientar os munícipes e visitantes que se dirijam ao Gabinete do Prefeito em suas pautas, reuniões, solenidades e audiências relacionadas;

VIII- Organizar e executar os procedimentos necessários à segurança pessoal do Chefe do Executivo Municipal em seus deslocamentos, bem como elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos na esfera da segurança pessoal do Prefeito.

IX - Promover, através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros meios, a divulgação de projetos de interesse do Município;

X - Coordenar e facilitar o relacionamento da imprensa com o Prefeito, os Secretários Municipais e demais autoridades da Administração do Município, construindo a boa imagem da Administração;

XI - Manter atualizado o arquivo de notícias e comentários da imprensa do Estado sobre as atividades da Administração Municipal, para fins de consulta, arquivo, documentação e estudo;

XII - Coordenar, juntamente com os demais órgãos do Município, a unificação das informações e dados, cuja divulgação seja do interesse da Administração Municipal;

XIII - Coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração Municipal na internet, através do portal oficial da Prefeitura Municipal de Xinguara e demais plataformas digitais, jornais, blogs e afins;
XIV - Coordenar a uniformização dos conceitos de logotipos, logomarcas e padrões visuais com a aplicação dos símbolos municipais do Município e todas as Secretarias e Órgãos vinculados;

Art. 17. A Secretaria Municipal de Governo, para o fiel desempenho de suas atividades afins, será composta com a seguinte estrutura administrativa:

I – Secretário Municipal de Governo;

II - Assessoria Técnica de Projetos, Convênios e Captação de Recursos;

III - Assessoria Técnica de Governo;

IV - Assessoria Especial de Governo;

V - Assessoria de Comunicação Social e Multimídia.



SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Secretário: Walter José da Costa Júnior
R. Petrônio Portela - 2º Andar Caixa Econômica - Centro - Xinguara - PA - 68555000
07:00 às 13:00
94 3426-4384/94 3426-2500
prefeitura@xinguara.pa.gov.br

Art. 48. A Secretaria Municipal de Administração, órgão da Administração Municipal Direta, tem como atribuições estabelecer normas e diretrizes para os sistemas administrativos de Gestão de Recursos Humanos, Gestão de Materiais e Serviços, Gestão Patrimonial e Gestão Documental, competindo-lhe especificamente:

I – Definir diretrizes, promover, coordenar, acompanhar e avaliar planos e projetos relativos à gestão de pessoas em todos os seus processos, a logística com sustentabilidade, considerando o controle e o acompanhamento do patrimônio e dos gastos públicos e a modernização da gestão da Administração Pública Municipal, de forma a garantir a melhoria contínua e a inovação;

II – Formular, promover, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas de gestão de pessoas, contemplando o sistema de carreiras, remuneração, recrutamento, seleção, capacitação, reciclagem continuada, direitos e deveres do servidor, histórico funcional dos servidores públicos, evolução quantitativa e qualitativa do quadro de pessoal e auditoria da Folha de Pagamento do Município, visando à melhoria dos serviços prestados aos cidadãos;

III – Viabilizar a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Municipal, contribuindo e acompanhando as diversas fases de sua execução;

IV – Coordenar as atividades dos sistemas municipais de recursos materiais, de patrimônio, de pessoal e de assistência ao servidor;

V – Expedir normas e instruções sobre a implantação e funcionamento dos sistemas municipais de Recursos Materiais, de Patrimônio, de Pessoal e Assistência ao Servidor, orientando e supervisionando tecnicamente as suas atividades no âmbito da Administração Municipal;

VI – Promover o cadastro, a lotação e a movimentação dos servidores, em observância aos processos técnicos de gestão de pessoas e no interesse da melhoria dos serviços públicos;

VII – Encaminhar à Corregedoria do Município os casos de instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade no serviço público;

VIII – Promover atividades de treinamento e desenvolvimento dos servidores da Administração Pública Municipal, visando à aquisição e ao aperfeiçoamento contínuo de suas competências no que diz respeito ao conhecimento, às habilidades e às atitudes;

IX – Coordenar a elaboração da folha de pagamento da Administração Direta e Indireta do Município;

X – Implementar procedimentos de modernização administrativa, com a utilização de recursos da tecnologia de informação, no que diz respeito ao controle e simplificação de rotinas e processos e à gestão estratégica por resultados no âmbito da Administração Municipal.

XI – Executar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 49. A Secretaria Municipal de Administração, para o fiel desempenho de suas atividades afins, será composta pelos seguintes órgãos com a seguinte estrutura básica:

I – Secretário de Administração;

II - Gerência de Recursos Humanos;

III – Gerência de Controle do Patrimônio;

IV - Coordenação de Processamento de Dados e Tecnologia da Informação;

V - Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios;

VI - Coordenação de Segurança e Vigilância Patrimonial;

VII - Procuradoria Jurídica do Município, que por sua vez será composta pelos seguintes órgãos e estrutura básica:

a) Coordenação Jurídica;

b) Corregedoria-Geral do Município;

c) Área Jurídica de Licitações;

c) Área Jurídica de Contratos e Convênios;

d) Área Jurídica de Proteção e Defesa ao Consumidor;

e) Área Jurídica de Assessoria e Consultoria;

f) Área Jurídica de Precatórios;
g) Departamento de Apoio Administrativo Jurídico;

(h) Área Jurídica de Imóveis e Patrimônios Públicos;

(i) Área Jurídica Ambiental.





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