Art. 233. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, órgão da administração direta, tem como finalidade promover e executar o Plano de Ação Municipal das políticas da assistência social, do trabalho, da cidadania, da vigilância alimentar e antidrogas, com a participação da rede de órgãos governamentais e não governamentais, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da Política Nacional de assistência Social – PNAS.
Art. 234. Constitui também finalidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania a coordenação e implementação dos programas de atenção social à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, por meio da articulação com as demais políticas sociais, a universalização do atendimento, seja direta e/ou indiretamente, incluindo as ações da assistência social no campo de formação profissional e trabalho, visando à proteção ao adolescente e ao jovem no mercado de trabalho e erradicação do trabalho infantil.
Art. 235. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania:
I – Elaborar o Plano de Ação Municipal das políticas da assistência social, trabalho, cidadania, vigilância alimentar e antidrogas, com a participação de órgãos governamentais e não governamentais, atuando conjuntamente com os respectivos Conselhos;
II – Coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da Política Nacional de assistência Social - PNAS;
III – Coordenar, executar e avaliar a Política Municipal da Mulher, com vistas à sua promoção social, à eliminação de barreiras no mercado de trabalho e todas as formas de discriminação e de violência contra a sua dignidade de pessoa humana.
IV – Coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho Emprego e Renda, articulada com as empresas locais;
V – Coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD;
VI – Atuar na execução, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Vigilância Alimentar e Nutricional, na esfera de sua competência, articulada às Políticas de Transferência de Renda e de Assistência Social;
VII – Articular–se com os Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social das políticas públicas;
VIII – Celebrar convênios e contratos de parceria e cooperação técnica e financeira com órgãos públicos e entidades privadas, além das organizações não governamentais, visando à execução, em rede, dos serviços sócioassistenciais;
IX – Gerenciar o FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
X – Gerenciar o FMCA – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 743, de 08 de janeiro de 2010, que tem por objetivo propiciar suporte financeiro ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, subordinando-se diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XI – Propor e participar de atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das Políticas Públicas implementadas pela Secretaria;
XII – Convocar juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social a Conferência Municipal de Assistência Social;
XIII – Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XIV – Manter e gerenciar com excelência o SINE - Sistema Nacional de Emprego de Xinguara, em convênio com o Ministério do Trabalho e Emprego, para a realização de Intermediação de mão de obra, requisição de Seguro Desemprego e qualificação profissional, atendendo principalmente trabalhadores em situação de desemprego, na busca de oportunidade de inserção ou recolocação no mercado de trabalho xinguarense;
XV – Exercer outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 236. Para fins de cumprimento do fiel desempenho de suas atividades, a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania será composta pelos seguintes órgãos:
I – Secretário de Assistência;
II – Gerência de Proteção Social Básica;
III - Gerência de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
IV - Gerência de Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
V – Gerência do Sistema Único de Assistência Social;
VI – Gerência do SINE - Sistema Nacional de Emprego de Xinguara;
VII - Coordenação de Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
VIII – Departamento de Projetos e Habitação Popular;
IX - Coordenação de Imprensa e Comunicação Social;
X - Coordenação da Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - Coordenação da Vigilância Socioassistencial.
XI - Coordenação de Administração de Assistência Social;
XII – Coordenação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos – SCFC – Crianças e Adolescentes;
XIII – Coordenação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos – SCFC – Idosos;
XIV - Gerencia de Contabilidade;
XV- Gerencia de Finanças e Tesouraria;
XVI- Departamento de Identificação e Cidadania;
I - Planejar e implementar a Política de Comunicação do
Município, mediante a coordenação e o controle das ações de comunicação no
âmbito da Administração Municipal;
II – Divulgar as ações municipais de governo e promoção da
publicidade institucional da Prefeitura, em articulação com os diversos meios
de comunicação.;
III – Elaborar a identidade visual do município;
IV – Registrar os fatos ligados ao desenvolvimento urbano e
ao desenvolvimento populacional; V – Organizar e guardar o acervo audiovisual dos
atos institucionais realizados, de forma a permitir a preservação da memória
histórica do município.
VI - Coordenar e
implementar ações com vistas a uniformidade da Comunicação do Município;
VII - Orientar e
aprovar a comunicação e conteúdo dos portais de internet, redes sociais e
outros canais de comunicação institucionais do município voltados para a
público interno e sociedade.
Art. 314. A Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural, órgão da Administração direta, responsável pela articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento urbano e rural do Município, notadamente da produção, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico empresarial e comercial, do agronegócio, da agricultura e do fortalecimento econômico das comunidades rurais.
Art. 315. Compete à Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural:
I - Desenvolver o processo permanente e contínuo de acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa ao planejamento e desenvolvimento econômico urbano e rural, inclusive as relativas ao Plano Diretor do Município;
II - Coordenar o desenvolvimento de projetos econômicos urbanos e rurais, interagindo e atuando conjuntamente com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com outras esferas de governo e com a sociedade civil através de Parceria Público Privada – PPP;
III - Promover a integração dos planos e projetos dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta relacionados ao desenvolvimento econômico urbano e rural, de forma a maximizar os resultados positivos para o Município de Xinguara;
IV - Formular políticas, diretrizes e ações que propiciem o posicionamento do Município em questões relacionadas ao seu desenvolvimento urbano e rural, incluindo as que decorram de sua inserção em planos nacionais, regionais, estaduais e locais;
V - Desenvolver os mecanismos e modelos mais adequados para a viabilização e implementação de projetos de desenvolvimento econômico, explorando as potenciais parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas de governo, utilizando os instrumentos de política urbana e rural;
VI - Organizar, manter e atualizar permanentemente o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse econômico para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital.
VII - Coordenar convênios com órgãos e entidades municipais, federais, estaduais e privados para execução da política econômica urbana a e rural do município, apoiando o cooperativismo, o sindicalismo rural e a extensão rural;
VIII - Promover o planejamento da política de desenvolvimento rural do Município, adotando a promoção de medidas visando a defesa sanitária vegetal e animal, a fixação do homem ao campo e a educação sanitária e o melhoramento de sua qualidade de vida nas comunidades;
IX - Responder pelas atividades de classificação e fiscalização de produtos agropecuários, zelando pelo cumprimento da legislação afim;
X - Responder pela defesa sanitária vegetal e animal e o melhoramento genético dos rebanhos e planejar, coordenar, organizar, controlar, executar, dirigir e normatizar as atividades inerentes ao desenvolvimento rural no Município;
XI - Executar outras competências correlatas à sua área de atuação que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para mais fielmente desempenhar suas atribuições, a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Economia Urbana e Rural será composta pelos seguintes órgãos:
I - Coordenação de Apoio à Indústria e Comércio;
II - Coordenação de Incentivo à Pecuária, Agronegócio e Pesca;
III - Coordenação de Agricultura Familiar, Feiras, Mercados e Economia Solidária.
Art. 176. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão da Administração Direta, tem como finalidade oferecer, no âmbito do Ensino Fundamental e modalidades afins, serviço educacional público de qualidade social, consolidando a busca da educação integral, ampliando a jornada de estudos e convivência, qualificando o currículo escolar e fortalecendo o reconhecimento da criança, do adolescente, do jovem, do adulto e idoso como sujeitos de direitos, além de promover o desenvolvimento de uma política educacional completa e qualificada no Município de Xinguara.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DA EDUCAÇÃO EM XINGUARA
Art. 177. As diretrizes gerais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Sistema Municipal de Ensino de Xinguara-PA., segue as normatizações e preceitos estabelecidos nas seguintes matrizes legais:
I - Constituição Federal de 1988;
II - Constituição do Estado do Pará;
III - Lei Orgânica do Município de Xinguara;
IV - Lei Federal nº 9.394/96, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN;
V - Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - Lei Federal nº 10.098/94, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VII - Lei Federal nº 10.436/02, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras;
VIII - Lei Federal nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência;
IX - Lei Federal nº 8.859/94, que modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio;
X - Lei Federal n. 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que instituiu o Plano Nacional de Educação - PNE;
XI - Lei Estadual nº 8.186, de 23 de junho de 2015, que institui o Plano Estadual de Educação do Estado do Pará – PEE;
XII - Resoluções do Conselho Federal de Educação;
XIII- Resoluções do Conselho Estadual de Educação;
XIV - Resoluções do Conselho Municipal de Educação;
XV - Democratização do acesso;
XVI - Democratização do conhecimento;
XVII - Democratização e modernização da gestão político-pedagógica;
XVIII - Implementação de uma proposta pedagógica inovadora;
XIX - Qualificação da permanência da criança, do adolescente, do jovem, do adulto e idoso nos espaços educativos assegurando aprendizagens significativas;
XX- Reorganização dos espaços educativos;
XXI - Reorganização e ampliação dos tempos educativos;
XXII - Redesenho do currículo escolar;
XXIII - Reconhecimento e valorização da diversidade, a fim de superar a desigualdade étnico-racial presente na sociedade brasileira.
Art. 178. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - Estabelecer diretrizes, objetivos, metas e estratégias para o Ensino Fundamental no que se refere à organização e à gestão do sistema educacional;
II - Fundar e ampliar progressivamente a oferta de Educação Integral;
III - Ampliar progressivamente a oferta de Educação de Jovens e Adultos;
IV - Assessorar e supervisionar as Unidades Educativas;
V - Planejar, articular, acompanhar e avaliar a formação continuada dos profissionais da educação;
VI - Gerenciar os convênios com as instituições não governamentais sem fins lucrativos;
VII – Executar outras atividades relacionadas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal;
Art. 179. Para o fiel desempenho de suas atividades, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Xinguara será composta com a seguinte estrutura administrativa:
I – Secretário de Educação;
II - Gerência de Recursos Humanos da Educação;
III – Gestão de Contabilidade da Educação;
IV – Gerência de Finanças e Tesouraria da Educação;
V – Coordenação de Assistência Administrativa;
VI - Coordenação Pedagógica Escolar;
VII – Coordenação de Alfabetização e Letramento;
VIII – Diretor de Educação de Jovens e Adultos;
IX - Coordenação de Ensino Especial;
X – Coordenação de Educação Física;
XI - Coordenação de Transporte Escolar e Oficina;
XII - XIX - Coordenação de Estatística, Inspeção e Documentação Escolar;
XIII - Coordenação de Gestão de Alimentação Escolar;
XIV - Coordenação de Imprensa e Divulgação da Educação;
XV - Diretor de Escola;
XVI - Diretor de Educação do Campo;
XVI – Diretor de Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano);
XVII - Diretor de Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano);
XVIII – Diretor de Projeto e Captação de Recursos;
XIX – Coordenação de Assistência Institucional;
XX – Gerência de Apoio à Prestação de Contas de Programas Escolares;
XXI – Superintende da Fundação Casa da Cultura de Xinguara.
Art. 308. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, órgão da Administração direta, tem como finalidade promover a cultura esportiva municipal e o lazer em todas as suas dimensões como diretriz geral de política social, com ampliação dos projetos já existentes e criação de novos programas, como iniciativa de inclusão social na missão de universalizar e socializar o acesso ao esporte e ao lazer e a promoção da saúde em todas as suas modalidades, priorizando ações para crianças, juventude adolescente e os idosos.
Art. 309. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por finalidade:
I - Promover a elaboração anual do Calendário de Eventos Poliesportivos Municipal e do Planejamento de Trabalho Anual da Secretaria, bem como elaborar e publicar o Relatório de Avaliação de Atividades e Resultados alcançados no ano anterior;
II - Criar, apoiar e desenvolver projetos de formação esportiva com auxílio da Liga Esportiva de Xinguara visando promover a realização de campeonatos, torneios e outros eventos, com o intuito de incentivar a melhoria técnica e organizacional das atividades desportivas no município;
III - Promover, de forma permanente, o esporte e o lazer em todas as suas modalidades no âmbito da Administração Municipal, criando, estimulando, desenvolvendo ou apoiando projetos poliesportivos de inclusão social para fortalecer as edições esportivas anuais, estimulando modalidades esportivas como: futsal, vôlei de quadra, vôlei de areia e tênis, incluindo outras modalidades que tenham praticantes no município;
IV - Implantar projetos esportivos na modalidade paradesporto com esportes adaptados para pessoas portadoras de necessidades especiais sejam elas física, auditiva, visual e mental;
V - Incentivar projetos esportivos que usem o meio ambiente como área de prática de esportes com veículos automotores como trilhas, motocross, rallys, entre outros, utilizando de forma sustentável áreas destinadas aos esportes na cidade e zona rural;
VI – Promover cooperação técnica com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com vistas a desenvolver ou fortalecer projetos esportivos para as áreas escolares, aplicando a prática esportiva como instrumento educacional visando o desenvolvimento integral das crianças, jovens e adolescentes, capacitando-os a lidar com suas necessidades, desejos e expectativas;
VII - Incentivar e contribuir para a realização de grandes eventos poliesportivos na cidade e nos distritos, buscando ampliar a integração das atividades desportivas comunitárias com as áreas da educação, saúde e segurança pública;
VIII - Promover competições esportivas locais e regionais, integrando os clubes de bairro, distritos, colônias e projetos de assentamento, objetivando a identificação de jovens talentos, além de orientá-los e assessorá-los com relação a ações de marketing esportivo;
IX - Priorizar a realização de competições de novas modalidades esportivas nas quais existam atletas locais de destaque, atraindo também novos participantes. Além de viabilizar apoio em treinamentos e competições a atletas de ponta;
X - Priorizar a criação de espaços de lazer em áreas carentes, com a construção de mesas de dominó, xadrez, pistas de skate, quadras de basquete de rua, pistas de corridas de rua, ciclismo entre outros;
XI – Criar e manter o calendário de atividades esportivas e de lazer nas praias, durante a temporada de veraneio na Praia do Pontão no Rio Araguaia em parceria com a secretaria da área de turismo;
XII - Oferecer atividades de esporte e lazer dedicadas à terceira idade em parceria com as secretarias de Saúde e Assistência Social, visando à inclusão do idoso e sua convivência social e comunitária;
XIII - Assessorar as demais esferas da Administração Municipal na elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que se refere aos aspectos de recreação, lazer e o desporto;
XIV - Realizar a normatização e o controle das atividades desportivas, recreativas e de lazer em parceria e/ou cooperação conjunta com a Liga Esportiva de Xinguara e demais diretorias e clubes representados;
XV - Promover medidas e estabelecer diretrizes objetivando atingir as metas propostas para o fomento do esporte, do lazer e dos eventos correspondentes, em parceria e/ou cooperação conjunta com a Liga Esportiva Municipal e demais diretorias e clubes representados;
XVI - Efetivar a promoção de eventos desportivos em consonância com o planejamento municipal, incentivando e estimulando a cultura esportiva participativa em todas as suas modalidades, como forma de promoção humana e bem-estar social;
XVII - Executar a competência legal da fiscalização de eventos esportivos e de lazer, em conjunto com os órgãos municipais de fiscalização, como medida destinada a organização, a defesa e a preservação da integridade dos participantes e da preservação do patrimônio público;
XVIII - Fiscalizar e disciplinar a produção dos eventos esportivos e recreativos, evitando o emprego de técnicas e métodos que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à integridade física, à qualidade de vida dos desportistas e atletas e aos bens públicos de um modo geral;
XIX - Fomentar o esporte educativo formal e não formal, profissional e amador, bem como incentivar a criação e apoiar as instituições públicas ou privadas de fomento a ações democráticas de esporte e lazer;
XX. Exercer outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Para desenvolver mais fielmente suas atividades afins, a estrutura administrativa da Secretaria de Esportes e Lazer será composta pelos seguintes órgãos:
I - Coordenação de Promoção do Esporte e Lazer;
II - Coordenação de Competições Esportivas.
I - Manter devidamente processados,
escriturados e atualizados os documentos de tesouraria e os impressos
obrigatórios de controlo e gestão financeira, no estrito cumprimento pelas
disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;
II - Verificar os lançamentos de entrada e
saída de receita;
III - Controlar a aplicação financeira e
transferências bancárias;
IV - Manter controle dos recursos
financeiro existentes em contas correntes, controlando os depósitos e as
retiradas de acordo com a documentação correspondente para acompanhamento e
conciliação bancária;
V - Acompanhar e conferir a exatidão de
documentos para emissão de guias de recolhimento;
VI - Exercer outras atividades correlatas
as suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Prefeito e Secretário
Municipal de Finanças.
VII - Submeter ao Secretário de Finanças a
programação de desembolso, em consonância com o comportamento da receita e das
atividades governamentais;
VIII - Prover o Secretário com informações
atualizadas sobre a situação financeira da Prefeitura;
IX – Contatar as entidades governamentais,
bancos e agências financeiras sobre a liberação e controle dos fundos e
recursos transferidos ou devidos ao Município;
X - Assinar com o Secretário, os balanços,
balancetes e outros documentos oficiais relativos à análise e resultados
contábeis;
XI - Orientar e fiscalizar, em todos os
níveis da Prefeitura os procedimentos de contabilidade de acordo com a lei, as
convenções e normas técnicas;
XII - Supervisionar a escrituração
sintética e analítica dos lançamentos relativos às operações contábeis, visando
demonstrar a receita e a despesa;
XIII - Organizar e apresentar ao
Secretário, nos prazos estabelecidos, o balanço geral, bem como os balancetes
mensais e outros documentos de apuração contábil;
XIV - Supervisionar, em colaboração com a
Secretaria Municipal de Administração, o registro contábil dos bens
patrimoniais da Prefeitura, acompanhando as variações e – propondo as
providências que se fizerem necessárias.
XV
– Executar outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo titular da
Secretaria Municipal de Finanças.
I
- Gerir com eficiência o Sistema Tributário Municipal, visando garantir a
efetivação e o crescimento do potencial contributivo da economia e assegurar o
controle da arrecadação tributária, através do planejamento, coordenação,
execução e avaliação das atividades de fiscalização e dos lançamentos dos
tributos municipais;
II
- Centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os
créditos tributários e fiscais devidos ao Município, bem como controlar a
legalidade dos créditos tributários e fiscais, podendo arrecadar, diretamente
ou por delegação, as receitas do Município, bem como efetuar o lançamento dos
impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria da Fazenda Municipal;
III
- Ampliar a base de arrecadação do Município com medidas de combate a sonegação
e a evasão fiscal, bem como o cadastramento das atividades comerciais informais
originadas por agentes internos ou oriundos de fora do Município;
IV
- Promover a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais do
Município, inscritos ou não em Dívida Ativa e remeter à Procuradoria Geral do
Município, para ajuizamento, os créditos inscritos em Dívida Ativa, promovendo
o seu acompanhamento, solicitando relatórios periódicos ou fazendo o
acompanhamento direto de cada caso, conforme as circunstâncias o exijam;
V - Promover a reforma e atualização permanente do Código
Tributário do Município e da legislação tributária extravagante, bem como
promover análise crítica da sistemática e do sistema de arrecadação;
VI
- Executar funções de gestão financeira, contabilidade e auditoria interna e
fiscal através de programas, projetos e atividades relacionados com as áreas
financeira, fiscal e tributária do Município, executando os ajustamentos
necessários;
VII
- Desenvolver e orientar os assuntos e serviços pertinentes à receita, à
fiscalização de tributos e rendas municipais, bem como à administração do
cadastro mobiliário, imobiliário e à planta de valores e controle das atividades
econômicas;
VIII
- Estudar as fontes de crescimento de receita do Município e aperfeiçoa seus métodos
de estimativa, bem como os métodos de arrecadação e fiscalização, inovando-os e
modernizando-os com eficiência e boa técnica;
IX
- Proceder à aplicação da legislação pertinente à concessão ou denegatória da
licença em projetos de parcelamentos, construções, edificações e obras em
geral, fazendo cessar os direitos decorrentes da concessão da licença da
ocorrência da não conclusão das obras constantes de projetos aprovados para
loteamentos, edificações e outras construções civis;
X
- Promover estudos técnicos de ocupação do solo e de edificações, em conjunto
com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural no que tange à política de
incentivos e benefícios fiscais, cujo critério determinante de concessão
partirá da Secretaria de Gestão Fazendária e da aprovação do Prefeito Municipal
de Xinguara;
XI
- Fortalecer o processo de arrecadação dos tributos municipais por meio do
acompanhamento, apuração, análise sistemática e controle da integralidade de
seus produtos, para fins de combate à evasão fiscal;
XII
- Promover, em conjunto com a Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, o
registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à
tributação instaladas no município;
XIII
- Viabilizar a desburocratização dos processos de abertura e alteração de
empresas no Município, através do Sistema de Registro Integrado - REGIN no
Registro de Empresas em convênio com a Junta Comercial do Estado do Pará,
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Receita Federal, Secretaria de Fazenda
Estadual e o Município de Xinguara;
XIV
- Exercer com eficiência o controle das atividades econômicas, na forma da
legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a
receita e a real capacidade contributiva da economia local;
XV
- Fiscalizar e cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR),
nos termos do convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
formalizando e exercendo o controle do crédito tributário e dos procedimentos
relacionados à sua liquidação;
XVI
- Aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive à
representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem
tributária constatados no Município;
XVII
- Fiscalizar a aplicação do Poder de Polícia e a execução do Código de Posturas
do Município e outras leis relativas à sua competência, buscando garantir as
condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização no uso e
ocupação do solo e dos bens, aplicando as sanções previstas em lei;
XVIII
- Administrar os serviços da dívida ativa do Município e da dívida pública
municipal fundada ou flutuante, nos termos das autorizações legislativas.
XIX
- Assessorar o Prefeito em assuntos relacionados à política tributária, fiscal,
econômica e financeira do Município, bem como Executar outras tarefas previstas
em lei, correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
XX
– Executar outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para
o fiel desempenho de suas atribuições, a estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Gestão Fazendária será composta pelos seguintes órgãos:
I
– Secretário de Gestão Fazendária;
II
– Gerência de Cadastro e Tributação;
III
– Coordenação de Regularização Fundiária e Fiscalizações;
VI – Gerência do
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DMT;
I – Promover assessoramento
nos assuntos relacionados com a administração em geral, especialmente no
estreitamento das relações institucionais do Prefeito com as comunidades das
zonas urbana e rural do Município;
II – Promover e estimular a
articulação permanente com os órgãos e entidades representativas do Município
de Xinguara, visando à regularidade do cumprimento das diretrizes e projetos
recomendados pelo Prefeito Municipal;
III – Auxiliar na coordenação
da administração regionalizada das agências distritais, atuando como um elo
para a resolução de demandas entre estas e o Gabinete do Prefeito;
IV – Promover o acompanhamento
da tramitação de proposições submetidas pelo Chefe do Executivo junto à Câmara
Municipal e suas comissões legislativas;
V – Promover a transmissão e a
execução de ordens e decisões do Prefeito visando o bom andamento da
Administração Municipal;
VI – Cooperar com a
viabilidade dos programas e projetos de governo do Município, notadamente em
relação a diretrizes traçadas pelo Executivo, cooperando e assessorando o
Prefeito, em suas funções políticas, administrativas e sociais;
VII – Executar outras
atividades relacionadas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo
Municipal.
I
– Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o
município, bem como promover a elaboração do plano de trabalho anual da
secretaria e avaliação dos resultados alcançados no exercício anterior;
II
– Planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem a
proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
III
– Coordenar e implantar as atividades relativas ao licenciamento e fiscalizar o
cumprimento das normas referentes ao meio ambiente do Município;
IV
– Elaborar normas técnicas, visando o estabelecimento de padrões de
sustentabilidade ambiental;
V
– Integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no Plano
Diretor do Município;
VI
– Promover estudos relativos ao zoneamento e ao uso e ocupação do solo, visando
assegurar a proteção do meio ambiente;
VII
– Articular as ações ambientais na perspectiva local, regional e nacional;
VIII
– Manter intercâmbio e parceria com órgãos públicos e com organizações não
governamentais, nacionais e internacionais, visando a promoção dos planos,
programas e projetos ambientais;
IX
– Estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter
cientifico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de
conhecimentos e a difusão de uma consciência de preservação ambiental;
X
– Garantir a participação da comunidade, no processo de gestão ambiental,
assegurando a representação dos segmentos sociais no planejamento e execução da
política ambiental do Município;
XI
– Planejar, programar e executar a arborização dos logradouros e vias públicas,
bem como conservar e manter áreas verdes de parques, praças, jardins públicos
municipais e atividades a fins;
XII
– Autorizar ou permitir a exploração e a realização dos serviços e atividades
nas áreas verdes do Município, na forma da Lei;
XIII
– Planejar, reformar, implantar a administrar unidades de conservação, bosques,
praças, parques, jardins e demais áreas verdes no município.
XIV
– Fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas,
agrotóxicas, produtos geneticamente modificados e outros, em conformidade com a
legislação em vigor;
XV
– Aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental;
XVI
– Proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua
conservação e recuperação, quando houver degradação, e sua utilização de modo
sustentável;
XVII
– Promover a Educação Ambiental, através de campanhas educativas envolvendo
escolas, centros comunitários, associações de classes, sindicatos, igrejas e
outras instituições da sociedade civil organizada, de forma a garantir melhoria
na qualidade de vida, desenvolvendo a consciência ecológica da população;
XVIII
– Promover o licenciamento ambiental no município, incentivando os
empreendedores a se adequarem às exigências legais;
XIX
– Exercer poder de polícia ambiental, por meio do licenciamento e controle das
atividades potencialmente poluidoras e em caso de infrações, aplicar
penalidades, observando a legislação ambiental em vigor;
XX
– Gerenciar, controlar e executar, direta e indiretamente, a limpeza urbana,
coleta de resíduos sólidos, domésticos e hospitalares, e demais serviços correlatos
à limpeza pública, bem como dar execução, em conformidade com as legislações
municipal, estadual e federal aplicáveis, às determinações e diretrizes
estabelecidas pelo Prefeito Municipal e tudo o mais inerente aos encargos
legais e atribuições que lhe forem delegadas.
I
- Executar as atividades concernentes à construção, à manutenção e à conservação
de obras públicas e instalações em geral;
II
- Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas vicinais,
bueiros, acostamentos, vias urbanas e logradouros, bem como das respectivas
redes de drenagem pluvial;
III
- Verificar, em articulação com os órgãos de planejamento do Município, a
viabilidade técnica do projeto ou obra a ser executado, sua conveniência e
utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a
conclusão de cada empreendimento;
IV
- Acompanhar as licitações de obras públicas;
V
- Elaborar projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos,
bem como a programação e o controle de sua execução;
VI
- Acompanhar, controlar e fiscalizar as obras públicas contratadas a terceiros
pela Prefeitura;
VII
- Executar e controlar os trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo
da Prefeitura;
VIII
- Promover a execução dos serviços de terraplenagem, coordenando as atividades
desenvolvidas pelo Laboratório de Análise do Solo, se houver;
IX
- Identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema
cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e
loteamentos clandestinos, em conformidade com a racionalização e manutenção
atualizada do cadastro predial do Município;
X
- Executar obras de saneamento básico, definidas no PMSB (Plano Municipal de
Saneamento Básico) em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde e Meio
Ambiente e órgãos federais e estaduais;
XI
- Promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das
vias públicas;
XII
- Manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos d’água;
XIII
- Executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em
articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos;
XIV
- Promover a execução de desenhos das obras projetadas, mapas e gráficos necessários
aos serviços;
XV
- Elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das
obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra;
XVI
- Promover a elaboração de projetos para o município;
XVII
- Encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamento,
desmembramento e remembramento de terrenos de interesse social;
XVIII
- Orientar e executar as atividades de planejamento físico do Município;
XIX
- Apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a
construções, edificações e instalações particulares;
XX
- Supervisionar o cumprimento das normas relativas ao zoneamento e uso do solo;
XXI-
Conservar os prédios públicos Municipais;
XXII
- Fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município;
XXIII
- Garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação
das ruas, praças, avenidas, parques, canais, canaletas e rios que banham o
Município;
XXIV
- Propiciar o funcionamento e a qualificação da iluminação pública;
XXV
- Emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XXVI
- Assessorar os demais órgãos, na área de competência;
XXVII
- Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XXVIII
- Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias;
XXIX
- Executar outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Parágrafo
único. Para mais fielmente desempenhar suas atribuições, a estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana será
composta pelos seguintes órgãos:
I
– Coordenação de Manutenção e Conservação de Veículos e Máquinas;
II
– Departamento de Manutenção e Conservação de Vias e Iluminação Pública.
I – Coordenar as ações de saúde pública do
Município nas diretrizes de Atenção Básica, Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Assistência
Farmacêutica, Gestão do Sistema Único de Saúde e Investimentos na Rede de
Serviços de Saúde;
II - Proceder, no seu âmbito Administrativo,
à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua
Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em
consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
III - Promover campanhas educacionais e
informativas, visando à preservação das condições de saúde e a melhoria na qualidade
de vida da população;
IV - Promover contratação supletiva de
serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos, em situações emergenciais;
V - Gerir no âmbito municipal o Sistema
Único de Saúde (SUS) e executar a política Municipal da saúde pública;
VI – Participar do planejamento,
programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em
articulação com sua direção estadual;
VII - Participar da execução, controle e
avaliação de ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho e saúde
do trabalhador;
Ouvidora: Sandra Magalhães da Silva
Endereço: Centro Administrativo Luiz da Platina
Rua Petrônio Portela, Centro, s/n, Xinguara/PA - Sala 09
E-mail da Ouvidoria: ouvidoria@xinguara.pa.gov.br
Horário de atendimento: Das 07:00h às 13:00h
Telefones: (94) 99142-3175