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Art. 176. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão da Administração Direta, tem como finalidade oferecer, no âmbito do Ensino Fundamental e modalidades afins, serviço educacional público de qualidade social, consolidando a busca da educação integral, ampliando a jornada de estudos e convivência, qualificando o currículo escolar e fortalecendo o reconhecimento da criança, do adolescente, do jovem, do adulto e idoso como sujeitos de direitos, além de promover o desenvolvimento de uma política educacional completa e qualificada no Município de Xinguara.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DA EDUCAÇÃO EM XINGUARA
Art. 177. As diretrizes gerais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Sistema Municipal de Ensino de Xinguara-PA., segue as normatizações e preceitos estabelecidos nas seguintes matrizes legais:
I - Constituição Federal de 1988;
II - Constituição do Estado do Pará;
III - Lei Orgânica do Município de Xinguara;
IV - Lei Federal nº 9.394/96, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN;
V - Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - Lei Federal nº 10.098/94, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VII - Lei Federal nº 10.436/02, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras;
VIII - Lei Federal nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência;
IX - Lei Federal nº 8.859/94, que modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio;
X - Lei Federal n. 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que instituiu o Plano Nacional de Educação - PNE;
XI - Lei Estadual nº 8.186, de 23 de junho de 2015, que institui o Plano Estadual de Educação do Estado do Pará – PEE;
XII - Resoluções do Conselho Federal de Educação;
XIII- Resoluções do Conselho Estadual de Educação;
XIV - Resoluções do Conselho Municipal de Educação;
XV - Democratização do acesso;
XVI - Democratização do conhecimento;
XVII - Democratização e modernização da gestão político-pedagógica;
XVIII - Implementação de uma proposta pedagógica inovadora;
XIX - Qualificação da permanência da criança, do adolescente, do jovem, do adulto e idoso nos espaços educativos assegurando aprendizagens significativas;
XX- Reorganização dos espaços educativos;
XXI - Reorganização e ampliação dos tempos educativos;
XXII - Redesenho do currículo escolar;
XXIII - Reconhecimento e valorização da diversidade, a fim de superar a desigualdade étnico-racial presente na sociedade brasileira.
Art. 178. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - Estabelecer diretrizes, objetivos, metas e estratégias para o Ensino Fundamental no que se refere à organização e à gestão do sistema educacional;
II - Fundar e ampliar progressivamente a oferta de Educação Integral;
III - Ampliar progressivamente a oferta de Educação de Jovens e Adultos;
IV - Assessorar e supervisionar as Unidades Educativas;
V - Planejar, articular, acompanhar e avaliar a formação continuada dos profissionais da educação;
VI - Gerenciar os convênios com as instituições não governamentais sem fins lucrativos;
VII – Executar outras atividades relacionadas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal;
Art. 179. Para o fiel desempenho de suas atividades, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Xinguara será composta com a seguinte estrutura administrativa:
I – Secretário de Educação;
II - Gerência de Recursos Humanos da Educação;
III – Gestão de Contabilidade da Educação;
IV – Gerência de Finanças e Tesouraria da Educação;
V – Coordenação de Assistência Administrativa;
VI - Coordenação Pedagógica Escolar;
VII – Coordenação de Alfabetização e Letramento;
VIII – Diretor de Educação de Jovens e Adultos;
IX - Coordenação de Ensino Especial;
X – Coordenação de Educação Física;
XI - Coordenação de Transporte Escolar e Oficina;
XII - XIX - Coordenação de Estatística, Inspeção e Documentação Escolar;
XIII - Coordenação de Gestão de Alimentação Escolar;
XIV - Coordenação de Imprensa e Divulgação da Educação;
XV - Diretor de Escola;
XVI - Diretor de Educação do Campo;
XVI – Diretor de Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano);
XVII - Diretor de Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano);
XVIII – Diretor de Projeto e Captação de Recursos;
XIX – Coordenação de Assistência Institucional;
XX – Gerência de Apoio à Prestação de Contas de Programas Escolares;
XXI – Superintende da Fundação Casa da Cultura de Xinguara.