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I
- Gerir com eficiência o Sistema Tributário Municipal, visando garantir a
efetivação e o crescimento do potencial contributivo da economia e assegurar o
controle da arrecadação tributária, através do planejamento, coordenação,
execução e avaliação das atividades de fiscalização e dos lançamentos dos
tributos municipais;
II
- Centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os
créditos tributários e fiscais devidos ao Município, bem como controlar a
legalidade dos créditos tributários e fiscais, podendo arrecadar, diretamente
ou por delegação, as receitas do Município, bem como efetuar o lançamento dos
impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria da Fazenda Municipal;
III
- Ampliar a base de arrecadação do Município com medidas de combate a sonegação
e a evasão fiscal, bem como o cadastramento das atividades comerciais informais
originadas por agentes internos ou oriundos de fora do Município;
IV
- Promover a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais do
Município, inscritos ou não em Dívida Ativa e remeter à Procuradoria Geral do
Município, para ajuizamento, os créditos inscritos em Dívida Ativa, promovendo
o seu acompanhamento, solicitando relatórios periódicos ou fazendo o
acompanhamento direto de cada caso, conforme as circunstâncias o exijam;
V - Promover a reforma e atualização permanente do Código
Tributário do Município e da legislação tributária extravagante, bem como
promover análise crítica da sistemática e do sistema de arrecadação;
VI
- Executar funções de gestão financeira, contabilidade e auditoria interna e
fiscal através de programas, projetos e atividades relacionados com as áreas
financeira, fiscal e tributária do Município, executando os ajustamentos
necessários;
VII
- Desenvolver e orientar os assuntos e serviços pertinentes à receita, à
fiscalização de tributos e rendas municipais, bem como à administração do
cadastro mobiliário, imobiliário e à planta de valores e controle das atividades
econômicas;
VIII
- Estudar as fontes de crescimento de receita do Município e aperfeiçoa seus métodos
de estimativa, bem como os métodos de arrecadação e fiscalização, inovando-os e
modernizando-os com eficiência e boa técnica;
IX
- Proceder à aplicação da legislação pertinente à concessão ou denegatória da
licença em projetos de parcelamentos, construções, edificações e obras em
geral, fazendo cessar os direitos decorrentes da concessão da licença da
ocorrência da não conclusão das obras constantes de projetos aprovados para
loteamentos, edificações e outras construções civis;
X
- Promover estudos técnicos de ocupação do solo e de edificações, em conjunto
com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Rural no que tange à política de
incentivos e benefícios fiscais, cujo critério determinante de concessão
partirá da Secretaria de Gestão Fazendária e da aprovação do Prefeito Municipal
de Xinguara;
XI
- Fortalecer o processo de arrecadação dos tributos municipais por meio do
acompanhamento, apuração, análise sistemática e controle da integralidade de
seus produtos, para fins de combate à evasão fiscal;
XII
- Promover, em conjunto com a Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, o
registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas à
tributação instaladas no município;
XIII
- Viabilizar a desburocratização dos processos de abertura e alteração de
empresas no Município, através do Sistema de Registro Integrado - REGIN no
Registro de Empresas em convênio com a Junta Comercial do Estado do Pará,
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Receita Federal, Secretaria de Fazenda
Estadual e o Município de Xinguara;
XIV
- Exercer com eficiência o controle das atividades econômicas, na forma da
legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a
receita e a real capacidade contributiva da economia local;
XV
- Fiscalizar e cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR),
nos termos do convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
formalizando e exercendo o controle do crédito tributário e dos procedimentos
relacionados à sua liquidação;
XVI
- Aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive à
representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem
tributária constatados no Município;
XVII
- Fiscalizar a aplicação do Poder de Polícia e a execução do Código de Posturas
do Município e outras leis relativas à sua competência, buscando garantir as
condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização no uso e
ocupação do solo e dos bens, aplicando as sanções previstas em lei;
XVIII
- Administrar os serviços da dívida ativa do Município e da dívida pública
municipal fundada ou flutuante, nos termos das autorizações legislativas.
XIX
- Assessorar o Prefeito em assuntos relacionados à política tributária, fiscal,
econômica e financeira do Município, bem como Executar outras tarefas previstas
em lei, correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
XX
– Executar outras atividades correlatas que lhe forem cometidas pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para
o fiel desempenho de suas atribuições, a estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Gestão Fazendária será composta pelos seguintes órgãos:
I
– Secretário de Gestão Fazendária;
II
– Gerência de Cadastro e Tributação;
III
– Coordenação de Regularização Fundiária e Fiscalizações;
VI – Gerência do
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DMT;